TRT15 29/01/2015 - Pág. 5552 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1655/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2015
Não obstante as alegações tecidas pelo Embargante no corpo dos
Embargos, compete a este o ônus de comprovar a alegação de que
o bem, objeto de constrição, é impenhorável, na medida em que
aquele que invoca a questão tem o ônus de comprovar sua
alegação, para que possa ter deferida a desconstituição da penhora
efetuada nos autos desta execução.
Manuseando os autos, constato que não foi realizada a prova nos
termos dos artigos 1º, caput, 5º e seu parágrafo único, da Lei nº
8.009/1990.
É imprescindível que o devedor, ora Embargante, comprove que o
imóvel penhorado é de sua propriedade, bem como, que sua
destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único
imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar.
Ademais, a Procuração ¿Ad Judicia¿ juntada aos autos pelo
patrono do Embargante às fls. 246 e ainda a Carta Precatória
Notificatória juntada às fls 256/262, apontam a residência do
Embargante em Barueri/SP.
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em caráter permanente. Tampouco se lhe é imposto o ônus da
prova de que não detém outros bens sobre os quais possa recair a
penhora.
Nestes mesmos termos, já se decidiu:
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. A Lei
nº 8.009/90 não exige, para sua aplicação, que o reclamado
demonstre, em juízo, ser proprietário de um único bem imóvel,
limitando-se a Lei a declarar impenhorável o imóvel utilizado para
residência do devedor, pouco importando seja ele proprietário, ou
não, de outros bens imóveis. Agravo de petição a que se dá
provimento, para declarar insubsistente a penhora realizada e para
determinar a liberação do bem com fundamento no artigo 9º da Lei
n.º 8.009/90. (TRT 15ª R.; AP 01548-1995-012-15-00-5; Rel. Juiz
João Alberto Alves Machado; DOESP 19/12/2005)
Destarte, não há razão ao Embargante em seus intentos, os quais
merecem ser rejeitados.
CONCLUSÃO
Diante da ausência da demonstração dos requisitos legais
caracterizadores, exigidos pela Lei nº 8.009/1990, não é possível
declarar a impenhorabilidade do referido bem, pois o Embargante
não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do direito que
sustenta, consoante estabelece o artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Por todo o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS À
PENHORA opostos por FREDERICO MUNIZ JUNQUEIRA DE
ALMEIDA FILHO e JULGO-OS IMPROCEDENTES, determinando,
por consequência, a manutenção da constrição levada a efeito nos
autos, incidente sobre a residência do Embargante lançada no
termo de penhora às fls. 215.
Neste sentido:
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. Para que tenha incidência
o benefício da impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/90, mister
se faz que o agravante comprove que o bem penhorado constitui o
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente. Ante a ausência de comprovação efetiva de
que o imóvel penhorado se enquadra na hipótese da Lei acima
mencionada, mantém-se a penhora e demais atos executórios que
se seguiram. (TRT 13ª R.; AP 55401-38.2011.5.13.0025; Rel. Des.
Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 20/12/2012; Pág. 64)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROVIMENTO. Não há se
falar em impenhorabilidade do bem de família, ante a ausência de
prova de que o imóvel penhorado é o único bem de propriedade do
executado, na forma do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. (TRT 20ª R.;
APet 00379-2008-004-20-00-0; Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; DJSE 10/10/2008)
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
IMPROVIMENTO. Não há se falar em impenhorabilidade do bem de
família, ante a ausência de prova cabal no sentido de que o imóvel
penhorado é utilizado para a residência do agravante e de seus
familiares, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90. (TRT 20ª R.; APet
00217-2008-920-20-00-4; Rel. Des. Carlos Alberto Pedreira
Cardoso; DJSE 12/09/2008).
Pondero ainda que não é exigência legal para a desconstituição
pretendida, a prova de que o imóvel penhorado seja o único bem do
Embargante, mas, sim, que seja o único utilizado como sua moradia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82220
Custas pelos Executados, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis), em conformidade com os termos do Art. 789-A,
inciso V, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº
10.537, de 27 de agosto de 2002.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, prossiga-se a
execução em seus ulteriores termos.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
São Joaquim da Barra, 03 de dezembro de 2014. (Quarta-feira)
RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001582-16.2012.5.15.0117
RECLAMANTE
MARCOS ANTONIO FERREIRA DE
SOUZA
Advogado
Gilson Benedito Raimundo(OAB:
118430SPD)
RECLAMADO
COFEMOL MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA
RECLAMADO
VALDEMAR MISAEL DE
ALBUQUERQUE
RECLAMADO
VERA APARECIDA RAMOS DE
ALBUQUERQUE
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Certidão de fl. 204.
Considerando que o reclamado COFEMOL MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA, embora citado, não pagou ou garantiu a
execução, como se infere da certidão de fl. 105; e considerando que
as tentativas de bloqueio de ativos financeiros e bens móveis e