TRT15 19/02/2015 - Pág. 4361 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1668/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2015
Diferenças do auxílio alimentação nos PLR's:
Afirma a embargante que o laudo pericial homologado apura valores
majorados para os reflexos do auxílio alimentação em PLR, estando
em total desacordo com a metodologia disposta no Acordo Coletivo
de Trabalho, que estabelece que da prescrição até 2007, deve-se
apurar 80% sobre o valor do auxílio alimentação e de 2008 em
diante, 90%, sendo que há limitação para os anos de 2004, 2005,
2007, 2008 e 2009. Alega que o valor do reflexo em PLR deve
apenas complementar os valores já pagos, até os limites
estabelecidos nos acordos coletivos.
Em que pese a insurgência da embargante, razão não lhe assiste.
A análise das planilhas de fls. 1689/1690 do laudo pericial
homologado em confronto com os documentos de fls. 1124/1222
permite ao Juízo concluir com absoluta segurança de que a
metodologia utilizada pelo Senhor Perito deve ser mantida,
sobretudo porque por ocasião da apresentação de sua defesa, não
foi pleiteado a observância de metodologia diversa da aplicada.
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Isto posto, a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto conhece os
Embargos à Execução opostos por Caixa Econômica Federal , nos
autos da ação trabalhista que lhe move Débora Floriano acolhendoos parcialmente, para determinar a inclusão na base de cálculo das
horas extraordinárias para a apuração de diferenças do auxílio
alimentação as rubricas Serviço Extraordinário Autorizado - 8H
(242), Treinamento ¿ Serviço Extraordinário (245) e Serviço
Extraordinário ¿ Indenização (259) e a exclusão na base de cálculo
das horas extraordinárias para a apuração de diferenças do auxílio
alimentação da rubrica Média H. Extra Rep. Rem., nos termos da
fundamentação acima.
Nos termos do art. 789-A, inciso V da CLT, são devidas as custas
em execução, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte
e seis centavos), podendo ser pagas ao final.
Transitada em julgado, intime-se o senhor perito Wanderley dos
Santos para reapresentar seu laudo pericial, no prazo de 20 dias,
com observância dos parâmetros acima.
Após, retornem os autos conclusos.
Mantém-se.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 10 de fevereiro de 2015
Juros de Mora:
Discorda a embargante dos juros de mora aplicados, visto que os
juros devem se tornar regressivos da partir da data do ajuizamento
da ação, ou seja, 04/08/2009.
Em que pese o inconformismo da embargante, razão não lhe
assiste.
Cediço que a aplicação de juros nesta Justiça Especializada deve
se dar nos moldes do art. 883, da CLT, que consubstancia como
corretos os juros de mora contados desde o ajuizamento da ação,
salvo com relação às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas
após o ajuizamento da ação. Com relação a estas, os juros contamse a partir do vencimento de cada prestação (juros decrescentes).
O marco inicial das parcelas vincendas é a data do ajuizamento da
ação, ocorrido em 04.08.2009, devendo os juros de mora serem
aplicados de forma decrescente a partir desta data (04.08.2009).
Denise Santos Sales de Lima
Juíza do Trabalho
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Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0011199-85.2014.5.15.0066
Relator
ROBERTA JACOPETTI BONEMER
AUTOR
JENIFFER LIMA PEREIRA
ADVOGADO
Fabio de Biagi Freitas(OAB: 276033)
RÉU
PH SERVICOS E ADMINISTRACAO
LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
RODRIGO TRASSI DE ARAUJO(OAB:
227251)
Data da divulgação no DEJT: 19/02/2015
Da análise das planilhas de fls. 1702/1707, temos que este foi o
procedimento do Senhor Perito, efetuando o cálculo dos juros de
mora de forma decrescente a partir da data do ajuizamento da ação.
Data da publicação no DEJT: 20/02/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Observe a embargante que muito embora o expert tenha constado
em sua planilha de fl. 1678 o percentual de 51,90% a título de juros
de mora, os valores insertos nesta coluna (Juros 51,90%) foram os
totalizados na planilha de fl.1707-verso, corretamente
transportados.
3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto
Nada a ser modificado.
Processo nº 0011199-85.2014.5.15.0066
AUTOR: JENIFFER LIMA PEREIRA
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82827
RÉU: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA e outros