TRT15 10/03/2015 - Pág. 3616 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1681/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12.04.2013, atualizáveis na data do efetivo pagamento.
Ante os termos da IN 1127 da RFB, de 07/02/2011, inincidente
imposto de renda.
A reclamada deverá dirigir-se à Secretaria desta Vara antes de
efetuar o depósito, a fim de obter o(s) valor(es) atualizado(s) do
débito. Consoante os termos da Recomendação CR n. 04/2004.
Tendo em vista o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada
pelo Ministério da Fazenda, e os termos do Comunicado GP n.
16/2010, de 24/02/2010 (TRT 15ª Região), desnecessária a
intimação da União Federal para manifestação acerca dos importes
previdenciários fixados nesta decisão.
A empresa reclamada encontra-se em estado de recuperação
judicial, que se processa perante o Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Sertãozinho, sob nº 2089/08. Considerando que os
cálculos de liquidação do autor abrangeram período de agosto/2007
a fevereiro/2012; que o pedido de recuperação foi efetivado em
10/11/2008; que, de acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005,
estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido; há que se desmembrar a presente condenação,
ficando assim distribuída:
- Crédito constituído até a data do pedido de recuperação, em
valores
atualizados até 10/11/2008, conforme cálculos autorais, em R$:
Principal ................................ 8.087,54
Honorários advocatícios 15% 1.213,13
-As contribuições previdenciárias em R$:
Parte do empregado
(a ser retido do crédito do autor)......... 529,38
Parte do empregador (a ser executada)...... 344,10
Total devido ao INSS....................... 873,48
- Crédito constituído após a data do pedido de recuperação, em
valores atualizados até 01/04/2014, em R$:
Principal ................................ 40.783,62
Juros de mora (a partir de 14/08/2012).... 8.005,83
Honorários advocatícios 15% 7.018,44
Total Geral .............................. 55.807,89
-As contribuições previdenciárias em R$:
Parte do empregado
(a ser retido do crédito do autor)......... 1.999,82
Parte do empregador (a ser executada)...... 1.299,88
Total devido ao INSS....................... 3.299,70
Relativamente ao crédito constituído até a data do pedido de
recuperação, intime-se a empresa para oposição de embargos, nos
termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo supra, ou definido o crédito após eventuais
embargos à execução, com trânsito em julgado e, não tendo havido
quitação ao crédito, expeça-se ofício para habilitação do crédito
destes autos na recuperação judicial, com atualização de valores .
Após, aguarde-se informações a respeito.
Com relação ao crédito constituído após a data do pedido de
recuperação, INTIME-SE A RECLAMADA PARA PAGAMENTO
DOS VALORES CORRESPONDENTES, CONFORME ACIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83325
3616
FIXADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, NO PRAZO DE 15
DIAS.
ATENTE A RECLAMADA QUE, DECORRIDO O PRAZO SUPRA,
SEM PAGAMENTO DO DÉBITO, CONSIDERAR-SE-Á A
EMPRESA DEVIDAMENTE CITADA, PROSSEGUINDO-SE A
EXECUÇÃO COM O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD,
PELO DÉBITO ATUALIZADO ,FICANDO AUTORIZADA A
UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS
DISPONÍVEIS.
Dê-se ciência ao autor.
Sert., 04/03/2015
RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001711-50.2011.5.15.0054
RECLAMANTE
Antonio Luiz Sanches
Advogado
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
RECLAMADO
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
Advogado
Noelir Cesta(OAB: 34508SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 107/109, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): (...) ISTO POSTO,
conheço dos embargos à execução opostos por DEDINI S/A
INDÚSTRIA DE BASE, nos autos da ação trabalhista que lhe move
ANTONIO LUIZ SANCHES e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE
PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte
integrante do presente dispositivo, determinando que, no trânsito, o
valor da execução do principal seja reduzido para R$ 6.119,00
(10/09/2012), permanecendo o da multa e que o valor da
contribuição previdenciária seja reduzido para o valor a ser apurado
pela reclamada, intimando-a para tanto, quanto às parcelas que
venceram a partir de agosto de 2012, em relação às quais é devida
a cota empregado, somente.
Custas pela embargante no valor de R$ 44,26.
Intimem-se as partes e a União.
Sertãozinho, 19/02/2015- 5ª feira.
RENE JEAN MARCHI FILHO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001711-50.2011.5.15.0054
RECLAMANTE
Antonio Luiz Sanches
Advogado
Jorge Marcos Souza(OAB: 60496SPD)
RECLAMADO
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
Advogado
Noelir Cesta(OAB: 34508SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): contraminutar agravo
de petição interposto pela reclamada -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001743-55.2011.5.15.0054
RECLAMANTE
Jurmelio Gonçalves Barbosa
Advogado
Fábio Henrique Xavier dos
Santos(OAB: 204288SPD)
RECLAMADO
AGRO PECUARIA SANTA CATARINA
SA
Advogado
Eduardo Marcantonio Lizarelli(OAB:
152776SPD)