TRT15 12/03/2015 - Pág. 2232 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1683/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2015
ADVOGADO
Em 12 de março de 2015, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO
2232
RAFAEL FRANCHON
ALPHONSE(OAB: 70133)
TRABALHO DE ASSIS/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz MARCO
ANTONIO DE SOUZA BRANCO, realizou-se audiência relativa ao
SENTENÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO
processo identificado em epígrafe.
CLARICE FRAQUIM LEITE E OUTROS, qualificados nos autos,
Às 13h41min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a).
propuseram embargos de terceiro em face de EDIVALDO
Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.
PEREIRA. Alegaram que o imóvel matriculado sob n. 3.667 no CRI
de Paraguaçu Paulista e penhorado na reclamação trabalhista n.
Presente o reclamante, acompanhado do advogado, Dr. EDUARDO
0046700-16.2002.5.15.0036 RTOrd é objeto de herança; que as
MONTEIRO BERTOGNA, OAB nº 321878/SP.
cotas partes ideais dos embargantes/herdeiros devem ser
Ausente a reclamada.
resguardadas; que a embargante Clarice e o executado Pedro
CONCILIAÇÃO PREJUDICADA.
Fraquim residem no mencionado imóvel; e que por serem estranhos
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.912,05, conforme requerido
à lide principal não podem responder com seus bens pela
no Id 2cb2ca0.
execução. Requereram a procedência da medida e a condenação
Em face da ausência injustificada da reclamada a esta audiência,
do embargado no pagamento de custas, despesas processuais e
aplica-se-lhe a confissão quanto à matéria de fato.
honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos.
Sem outras provas, declara-se encerrada a instrução processual.
O embargado apresentou defesa sob ID n. 5d144ce. Argumentou
Razões finais, por memoriais, até dez dias antes do julgamento.
que o patrimônio do casal Pedro Fraquim (executado) e Laura
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Sanches Patinho Fraquim deve ser atingido para responder pela
Para julgamento do feito, designa-se o dia 15/04/2015, às 16:30
dívida trabalhista; que ante o falecimento da cônjuge varoa, a
horas, sendo que da decisão serão as partes intimadas mediante
execução se volta para o espólio e os herdeiros respondem pela
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
dívida trabalhista proporcionalmente a cota parte de cada um; e que
(www.jt.jus.br).
referido imóvel não é o único bem da família e não está protegido
A presente ata teve sua redação acompanhada pelos presentes, por
pela Lei n. 8.009/1990. Pleiteou a improcedência dos embargos e a
meio de monitores instalados na mesa de audiências, sendo
condenação dos embargantes no pagamento de custas, despesas
assinada digitalmente pelo Magistrado, na presença de todos, antes
processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e
destes se retirarem da sala.
documentos.
Ciente o reclamante. Intime-se a reclamada.
É o relatório.
DECIDE-SE
Nada mais.
Tempestivos e oportunos, os embargos merecem conhecimento.
MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO
DA PENHORA
O caso em tela discute a constrição judicial que recaiu sobre a
totalidade do imóvel matriculado sob n. 3.667 no CRI de Paraguaçu
Sentença
Sentença
Processo Nº ET-0010147-47.2014.5.15.0036
MARCO ANTONIO DE SOUZA
BRANCO
EMBARGANTE
CLARICE FRAQUIM LEITE
ADVOGADO
ALESSANDRO CESAR CUNHA(OAB:
134615)
EMBARGANTE
VALDOMIRO FRAQUIM
ADVOGADO
ALESSANDRO CESAR CUNHA(OAB:
134615)
EMBARGANTE
CLOTILDE FRAQUIM REBOLEDO
ADVOGADO
ALESSANDRO CESAR CUNHA(OAB:
134615)
EMBARGANTE
VALTER FRAQUIM
ADVOGADO
ALESSANDRO CESAR CUNHA(OAB:
134615)
EMBARGADO
EDIVALDO PEREIRA
Relator
Paulista e que, segundo os embargantes, não poderia ser
penhorado por ser objeto de herança conforme atesta o documento
ID n. 2881898.
Assiste parcial razão aos embargantes neste aspecto.
De acordo com a lei civil, com a herança são transferidas também
as dívidas do espólio, competindo aos herdeiros quitá-las
proporcionalmente ao quinhão recebido.
Deste modo, com o falecimento de sua genitora, os embargantes,
até a finalização do formal de partilha, têm a presunção de
propriedade de 50% do imóvel penhorado.
De fato, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, uma vez "aberta a
sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários". Esta norma deve ser cotejada com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83411