TRT15 27/03/2015 - Pág. 930 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1694/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
930
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva,
benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados
acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de
dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes
trabalho; e
para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do
Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n.
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em
6.830/80" (TRT - 3ª Região - 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 - Relª
relação aos empregados vinculados ao contrato."
Adriana G. De Sena - DJMG 1º.9.04 - p.6).
Quando da rescisão do contrato, prevê o artigo 35, da Instrução
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Normativa supra-citada:
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR
PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor
"Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que
subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face
trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela
do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou
contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os
a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de
sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias,
serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
porque a execução se faz em benefício do credor, e não do
devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no
privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor
caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia
efetividade" (TRT - 15ª Região - Processo 0024200-
prestada"
24.2004.5.15.0023 - Rel. Ricardo Regis Laraia - Publicado em
11.01.2008).
Fica clara a obrigação de fiscalizar da Administração Pública, até
para que se caminhe de acordo com os princípios previstos no
caput do Art. 37, da Constituição da Republica.
GRATUIDADE
Outrossim, fica certo desde já, que para a execução em face do
devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de
Comprovada a insuficiência de recursos para o custeio de despesas
execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de
com o processo, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade
seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação
(Leis 1.060/50 (art. 4º, caput e § 1º), 7.115/83 (art. 1º), 5.584/70 (art.
judicial.
14), no § 3º, do artigo 790 da CLT).
Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da
devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e
não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
prosseguimento da execução em face das devedoras subsidiárias,
que até poderiam invocar o benefício de ordem, mas para tanto
Na Justiça do Trabalho continua vigor o jus postulandi das partes,
deveriam declinar onde estão os bens do devedor principal (art.
conforme entendimento do STF, sendo ainda aplicáveis as
596, §1º, do CPC). Nesta oportunidade é que se analisará sobre a
disposições da Lei 5584/70 quanto aos honorários advocatícios.
existência de créditos para a reclamante no arresto junto a 2ª Vara
Nesse sentido, aliais, firmou-se entendimento jurisprudência
do Trabalho de Campinas.
consagrado na OJ n.º 305 da SDI-I do C. TST, que exige o benefício
da justiça gratuita e a assistência por sindicato para deferimento da
Nesse sentido:
verba honorária.
"Execução - Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação
No caso em tela, conquanto tenha havido sucumbência da
trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade
reclamada e ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao
de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade,
reclamante, o fato é que este não se encontra assistido por seu
somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o
sindicato de classe, deixando, portanto, de preencher todos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83884