TRT15 07/04/2015 - Pág. 345 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1701/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-14.2014.5.15.0061">0010377-14.2014.5.15.0061
Relator
ALCIONE MARIA DOS SANTOS
COSTA GONCALVES
AUTOR
THIAGO HENRIQUE TREVISAN
ADVOGADO
PAULA CRISTINA SILVA BRAZ(OAB:
301372)
ADVOGADO
LUCIANA LILIAN CALCAVARA(OAB:
155351)
RÉU
DINAMICA SERVICOS GERAIS
EIRELI
RÉU
SONIA MARIA ROSA DE OLIVEIRA
RÉU
AIRTON MATIAS DE OLIVEIRA
RÉU
METROPOLE SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA
345
presente Reclamação Trabalhista em face de METRÓPOLE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e DINÂMICA SERVIÇOS
GERAIS LTDA, alegando que trabalhou para as reclamadas, que
formam entre si grupo econômico, exercendo a função de vigilante
na Fundação Casa, no período de 18.7.2013 a 10.4.2014, quando a
reclamada perdeu o posto de serviço, o que equivale à rescisão por
despedida sem justa causa, conforme estabelecido pela norma
coletiva, percebendo como última remuneração mensal o valor de
R$1.489,00; não recebeu o salário de março nem o saldo salarial de
10 dias do mês de abril/2014, tampouco as verbas rescisórias;
sempre se ativou em
sobrejornada, sem a correspondente
contraprestação laboral, em regime de doze horas de trabalho por
Data da divulgação no DEJT:07/04/2015
36 de descanso, das 06h00 às 18h00, sempre com uma hora de
Data da publicação no DEJT:08/04/2015
intervalo intrajornada; o tíquete-refeição e a cesta básica não foram
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
entregues pela reclamada desde dezembro de 2013; houve atraso
Justiça do Trabalho - 15ª Região
no pagamento dos salários de dezembro, que foi implementado
apenas em 9.1.2014, fevereiro, que foi pago em 14.3.2014 e março
2ª Vara do Trabalho de Araçatuba
que até o presente momento não foi pago, o que lhe dá direito às
multas diárias de 5%, estabelecidas pelo instrumento normativo da
categoria; a reclamada deve fornecer ao reclamante formulários
DIRBEN 8030 e ASO para pleitear aposentadoria especial; a
reclamada descumpriu diversas cláusulas normativas, sendo credor
Processo nº 14.2014.5.15.0061">0010377-14.2014.5.15.0061
de multas normativas; a partir de novembro de 2013, o FGTS não
AUTOR: THIAGO HENRIQUE TREVISAN
foi depositado, havendo diferenças a seu favor; não tendo efetuado
RÉU: METROPOLE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e outros
o pagamento dos últimos salários e das verbas rescisórias até a
(3)
presente data, a reclamada gerou diversos constrangimentos ao
trabalhador, devendo indenizá-lo por dano moral. Em
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO nº 054/2015
consequência, postula: horas
extras e reflexos; verbas
rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional noturno
O(A) Doutor(a)ALCIONE MARIA DOS SANTOS COSTA
e reflexos; tíquete-refeição; indenização de
GONCALVES , Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba,
indenização por dano moral pelo atraso no pagamento de salários
FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem
e verbas rescisórias; multas normativas; adicional de
conhecimento que, nos autos do processo nº 0010377-
periculosidade e reflexos; indenização por dano moral; entrega dos
14.2014.5.15.0061 , entre partes:AUTOR: THIAGO HENRIQUE
documentos necessários à aposentadoria especial, sob pena de
TREVISAN , autor, e RÉU: METROPOLE SEGURANCA E
incidência de multa diária. Protestos de estilo. Atribuiu à causa o
VIGILANCIA LTDA e outros (3) réu, estando estesem lugares
valor de R$32.528,00, instruindo a inicial com documentos.
ignorados, ficam notificadoS(A) METROPOLE SEGURANCA E
Realizada em vão a primeira tentativa de conciliação. Conquanto
VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 09.010.446/0001-71, DINAMICA
regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram à
SERVICOS GERAIS EIRELI - CNPJ: 01.642.871/0001-71, AIRTON
audiência em que poderiam apresentar defesa, sendo, pois,
MATIAS DE OLIVEIRA - CPF: 101.314.368-05 e SONIA MARIA
declarada a respectiva revelia e confissão quanto à matéria fática.
ROSA DE OLIVEIRA - CPF: 015.497.098-01 pelo presente edital
No mesmo ato, foi determinada a expedição de alvarás para
do despacho cujo teor é o seguinte:
soerguimento do FGTS depositado e habilitação ao seguro-
Fica V. Sa. intimada da sentença: "VISTOS ETC. Ausentes as
desemprego. Encerrada a instrução processual, restando
partes. Conciliação final prejudicada. Submetido o processo a
prejudicada toda e qualquer possibilidade de conciliação. É O
julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A THIAGO
RELATÓRIO. D E C I D E - S E Posto tenham sido regularmente
HENRIQUE TREVISAN, qualificado na inicial, ingressou com a
notificadas, as reclamadas não se fizeram presentes à audiência na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84086
cesta básica;