TRT15 21/05/2015 - Pág. 5115 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1731/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade
reclamada e ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao
de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade,
reclamante, o fato é que este não se encontra assistido por seu
somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o
sindicato de classe, deixando, portanto, de preencher todos os
benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados
requisitos exigidos para o deferimento da verba honorária, nos
dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes
termos da citada Orientação Jurisprudencial e também da Súmula
para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do
219, ambas do C. TST. Destaca-se, que em razão das regras
Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n.
próprias mencionadas, não se aplica o Código Civil, com relação a
6.830/80" (TRT - 3ª Região - 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 - Relª
honorários advocatícios.
Adriana G. De Sena - DJMG 1º.9.04 - p.6).
Também não há que se falar em perdas e danos por culpa da parte
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
reclamada, pois a contratação de advogado para atuar no processo
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR
se deu por conveniência da parte reclamante. A lei não impõe a
PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor
contratação de escritório particular para defesa de interesses no
subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face
processo do trabalho. Assim o alegado "prejuízo" não ocorreu por
do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou
culpa de terceiro. Poderia o reclamante ele mesmo ingressar com a
a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da
ação ou buscar auxílio da assistência judiciária gratuita através de
sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias,
seu Sindicato.
porque a execução se faz em benefício do credor, e não do
devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta
Sendo assim, indefiro pretensão relativa aos honorários
privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor
advocatícios.
efetividade" ( TRT - 15ª Região - Processo 002420024.2004.5.15.0023 - Rel. Ricardo Regis Laraia - Publicado em
11.01.2008).
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Deverá a parte reclamada comprovar nos autos os recolhimentos
GRATUIDADE
fiscais, acaso incidentes, nos termos da Súmula 368, do C. TST. O
imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre rendimentos
Comprovada a insuficiência de recursos para o custeio de despesas
recebidos acumuladamente (RRA), em razão do preceito da
com o processo, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade
capacidade contributiva, deve observar a regra instituída pela MP
(Leis 1.060/50 (art. 4º, caput e § 1º), 7.115/83 (art. 1º), 5.584/70 (art.
497, de 28 de julho de 2010, posteriormente convertida na Lei nº
14), no § 3º, do artigo 790 da CLT).
12.350, de 20 de dezembro de 2010. Portanto, observe-se as regras
definidas na Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro
de 2011. Ademais, segundo OJ nº 400 da SDI-I do TST, os juros de
mora não integram a base de cálculo do imposto de renda em
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
virtude do seu caráter indenizatório (art. 404 do Código Civil).
Na Justiça do Trabalho continua vigor o jus postulandi das partes,
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada
conforme entendimento do STF, sendo ainda aplicáveis as
recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade
disposições da Lei 5584/70 quanto aos honorários advocatícios.
Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo
Nesse sentido, aliais, firmou-se entendimento jurisprudência
empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos
consagrado na OJ n.º 305 da SDI-I do C. TST, que exige o benefício
terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da
da justiça gratuita e a assistência por sindicato para deferimento da
referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às
verba honorária.
expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da
condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91.
No caso em tela, conquanto tenha havido sucumbência da
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