TRT15 28/05/2015 - Pág. 5970 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1736/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5970
Aviso Prévio, Férias + 1/3, 13º. Salário, FGTS e 40% Multa.
Neste passo, sendo certo que a reclamada demonstrou o
Além disso, tendo em vista que o labor realizado a noite se
pagamento de diversas horas extras, aduzindo que o
estendia até às 6h, requer a condenação no pagamento da
pagamento sempre foi feito conforme as jornadas constantes
prorrogação da hora noturna reduzida até às 6h e seus
dos controles de ponto, competia ao autor apontar diferenças.
pertinentes reflexos nas verbas trabalhistas tais como Férias +
1/3, FGTS + 40%, 13º salário, DSR, aviso prévio.
"Cabe ao reclamante demonstrar, à vista dos cartões de ponto
e recibos, a irregularidade do pagamento de horas extras,
Em defesa a reclamada alega que o Reclamante sempre
indicando onde, precisamente, ele se deu a menor. (TRT - 3ª R -
laborou (06) seis dias e folgava (02) dois dias, ou seja, 6X2, no
1ª T - RO 14127/94 - Rel. Antonio F. Guimarães - DJMG 02.12.94
turno das 22h às 6h. Que os turnos de trabalho sempre foram
- pág. 57)
de (08) oito horas dias, sendo (07) sete horas trabalhadas e (01)
Horas extras. Onus probandi. Quando a reclamada junta aos
hora de descanso e refeição.
autos demonstrativos de pagamento acusando
contraprestação pecuniária ao labor em sobrejornada, cabe ao
Afirma que o Reclamante laborava diariamente (07) horas e
autor apresentar diferenças específicas das quais se considera
semanalmente (42) quarenta e duas horas, portanto, não há
credor ou trabalho além da jornada consignada pela defesa,
qualquer hora extra a ser paga, bem como que eventuais horas
sob pena de se considerar que toda hora extra era devidamente
extras feitas pelo mesmo, foram devidamente descritas em
remunerada, não havendo que se falar em créditos pendestes a
cartão ponto e pagas em holerites.
este título. (TRT 2ª R SDI Ac. nº 2970123872 Rel. Braz José
Mollica DJSP 10.04.97 pág. 82)
Salienta, ainda, a reclamada que o Reclamante sempre
Horas extras. Pagamento a menor ônus da prova. Cabe ao
trabalhou em horário noturno das 22h às 6h, com (01) uma hora
reclamante provar tivessem sido as horas extras pagas a
de intervalo para descanso e refeição, da data da admissão até
menor, pelo que não se desincumbindo de tal ônus, tem-se por
Agosto de 2014, foram computadas as horas noturnas de 52
corretos os pagamentos registrados nos contracheques dos
(cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos das 22h às
autos, que sofreram apenas impugnação genérica (TRT- 10ª R -
5h.
1ª T -RO nº 5479/96 - Rel. Juiz Ricardo Castanheira - DJDF
20.06.97 - pág 13392)
A partir de Setembro de 2014, além da redução da jornada que
é de (07) sete horas, o Reclamante passou a receber também
Assim, em não tendo o reclamante apontado, ainda que de
uma quantia referente à redução de jornada de
forma ilustrativa, diferenças concretas e objetivas de horas
14,28%, o que equivale à uma hora dia, ou seja, das 5h às 6h, e
extras a seu favor, forçoso concluir-se que toda a jornada
passou a ter o pagamento do adicional noturno até às 6h, ou
suplementar restou devidamente quantificadas e adimplidas,
seja, no turno integral.
nada restando em favor do obreiro.
Passo a decidir.
Ademais, pelo que se observa dos cartões de ponto, o
reclamante laborava das 22h às 06h, em escala 6x2, ou seja,
O reclamante postulou o recebimento de horas extras
laborava 7h diárias, usufruindo de 1h de intervalo intrajornada,
conforme alegações da exordial.
não havendo que se falar em prestação de horas extras.
A ré se defendeu negando a pretensão do autor, aduzindo que
Quanto ao adicional noturno, hora noturna reduzida, a
a jornada de trabalho do reclamante está apontada nos
reclamada afirmou que, a partir de Setembro de 2014, o
espelhos de ponto.
reclamante passou a receber também uma quantia referente à
redução de jornada de 14,28%, o que equivale à uma hora dia,
Como nenhuma prova em contrário foi produzida, reputo que
ou seja, das 5h às 6h, e passou a ter o pagamento do adicional
os controles de ponto juntados pela ré demonstram de forma
noturno até às 6h, ou seja, no turno integral.
correta a jornada de trabalho do reclamante.
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