TRT15 11/06/2015 - Pág. 4701 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1746/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2015
3º, do artigo 879, da CLT;
Considerando-se que a verificação dos cálculos apresentados pelas
partes (e sua respectiva impugnação) acaba na maioria das vezes
sendo mais morosa do que a própria apuração dos valores
efetivamente devidos;
Considerando-se o elevado número de processos submetidos à
análise do Servidor que funciona como Calculista nesta Vara e a
responsabilidade do Juízo de velar pela observância da coisa
julgada, independentemente até de impugnação dos cálculos
apresentados e, finalmente;
Considerando-se, os princípios da economia e da celeridade
processual, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da
CF, determino a elaboração dos cálculos de liquidação pelo Perito
Contábil JOÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA, profissional de
confiança deste Juízo, que deverá seguir as orientações adiante
prescritas:
a) apresentação dos cálculos no prazo de 30 dias;
b) apuração das verbas devidas mês a mês, salvo se for outra a
determinação contida no título executivo;
c) dedução dos valores pagos por iguais títulos, desde que
comprovada a quitação nos autos, quando existir determinação
nesse sentido;
d) utilização dos índices de correção monetária relativos ao primeiro
dia do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do
C. TST, salvo se outro for determinado no julgado liquidando;
e) apuração dos valores relativos às contribuições previdenciárias
devidas pelas partes;
f) apuração dos valores eventualmente devidos a título de Imposto
de Renda a ser retido na fonte;
g) observar a evolução salarial indicada nos recibos de salário
juntados aos autos ou aquela determinada na r. decisão liquidanda.
No caso de pagamento de salário por comissões ou produção, as
parcelas rescisórias devidas, bem como férias e 13º salário, devem
ser apuradas com base na média dos ganhos verificada no período
aquisitivo de cada uma delas.
Em consequencia, designa-se, para o dia 19/08/2015, às 09:50min,
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV e 599, I do CPC. Assim,
independente de nova intimação e mesmo que não compareça(m)
na mencionada audiência, a(s) parte(s) reclamada(s) toma(m)
ciência expressa que o prazo a que alude o artigo 880 da CLT para
cumprimento do título executivo ou garantia da execução será
contado a partir da referida audiência.
Procedimentos supra adotados em consonância com a
Recomendação 01/2010 da Corregedoria Regional do E. TRT da
15ª. Região.
Por aplicação analógica do artigo 652, §4º, do CPC, determino a
intimação das partes por meio de seus procuradores.
Intimem-se as partes e o Sr. Perito.
Jales, 28/05/2015.
ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº ACum[acm]-0058200-68.2007.5.15.0080
Processo Nº ACum[acm]-00582/2007-080-15-00.5
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85997
REQUERENTE
Advogado
REQUERIDO
Advogado
4701
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
DE EDUCACAO DA NOROESTE
PAULISTA- SINPRO/NOROESTE
PAULISTA
Josiany Analia Pezati Tenani(OAB:
262089SPD)
ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE
JALES
João Henrique Caparroz Gomes(OAB:
218270SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados.
I - Revejo, por ora, a determinação de fl. 3755.
II - Considerando-se que a sentença exequenda não é líquida e que
a conta de liquidação pode ser elaborada pelas partes ou pelos
órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo
3º, do artigo 879, da CLT;
Considerando-se que a verificação dos cálculos apresentados pelas
partes (e sua respectiva impugnação) acaba na maioria das vezes
sendo mais morosa do que a própria apuração dos valores
efetivamente devidos;
Considerando-se o elevado número de processos submetidos à
análise do Servidor que funciona como Calculista nesta Vara e a
responsabilidade do Juízo de velar pela observância da coisa
julgada, independentemente até de impugnação dos cálculos
apresentados e, finalmente;
Considerando-se, os princípios da economia e da celeridade
processual, bem como a obrigação do magistrado de promover a
célere finalização do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da
CF, determino a elaboração dos cálculos de liquidação pelo Perito
Contábil JOÃO FRANCISCO GUEDES DE MOURA, profissional de
confiança deste Juízo, que deverá seguir as orientações adiante
prescritas:
a) apresentação dos cálculos no prazo de 30 dias;
b) apuração das verbas devidas mês a mês, salvo se for outra a
determinação contida no título executivo;
c) dedução dos valores pagos por iguais títulos, desde que
comprovada a quitação nos autos, quando existir determinação
nesse sentido;
d) utilização dos índices de correção monetária relativos ao primeiro
dia do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do
C. TST, salvo se outro for determinado no julgado liquidando;
e) apuração dos valores relativos às contribuições previdenciárias
devidas pelas partes;
f) apuração dos valores eventualmente devidos a título de Imposto
de Renda a ser retido na fonte;
g) observar a evolução salarial indicada nos recibos de salário
juntados aos autos ou aquela determinada na r. decisão liquidanda.
No caso de pagamento de salário por comissões ou produção, as
parcelas rescisórias devidas, bem como férias e 13º salário, devem
ser apuradas com base na média dos ganhos verificada no período
aquisitivo de cada uma delas.
Em consequencia, designa-se, para o dia 19/08/2015, às 11:00min,
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, PROLAÇÃO
DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e DEMAIS PROVIDÊNCIAS
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos artigos 764 da CLT, 125, IV e 599, I do CPC. Assim,
independente de nova intimação e mesmo que não compareça(m)
na mencionada audiência, a(s) parte(s) reclamada(s) toma(m)
ciência expressa que o prazo a que alude o artigo 880 da CLT para
cumprimento do título executivo ou garantia da execução será
contado a partir da referida audiência.
Procedimentos supra adotados em consonância com a