TRT15 25/06/2015 - Pág. 834 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1756/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2015
834
provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese,
por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso
pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor
Arbitrado. A v. decisão referente ao arbitramento do valor (R$
15.000,00) da indenização por danos morais é resultado das
provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da
Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de
caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos
dispositivos constitucional e legal invocados. Duração do Trabalho /
Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
INTERVALO INTRAJORNADA / CONCESSÃO PARCIAL /
PAGAMENTO INTEGRAL No que se refere aos temas em
destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas,
decidiu em conformidade com as Súmulas 338, I, e 437, I,do C.
TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do
C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 09 de junho de 2015. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001574-75.2012.5.15.0008
Complemento
( Numeração única: 000157475.2012.5.15.0008 RO ) 427 - 10ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
5206/2015 VARA DO TRABALHO DE
SÃO CARLOS 1A
Recorrente:
Edvilma Leite Duarte
Advogado(a)
Arlindo Basilio (82826-SP-D - Prc.Fls.:
14)(OAB: 82826SPD)
Recorrido:
Município de Ibaté
Advogado(a)
Mirléia Alves Caran Marioto (294088SP-D - Prc.Fls.: 157)(OAB:
294088SPD)
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000832-89.2013.5.15.0113
Complemento
( Numeração única: 000083289.2013.5.15.0113 RO ) 428 - 10ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
5216/2015 VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 5A
Recorrente:
Rpc Rede Ponto Certo Tecnologia e
Serviços Ltda.
Advogado(a)
Cássio de Mesquita Barros Júnior
(8354-SP-D - Prc.Fls.: 247/286)(OAB:
8354SPD)
Recorrido:
Taymara Costa Dias (Menor)
Advogado(a)
Darkson William Martins Ribeiro
(291037-SP-D - Prc.Fls.: 22)(OAB:
291037SPD)
Recorrido:
Victoria Gabrielle Marchand (Menor)
Advogado(a)
Darkson William Martins Ribeiro
(291037-SP-D - Prc.Fls.: 32)(OAB:
291037SPD)
Recorrido:
Nayara Cristina Antonio da Silva
(Menor)
Advogado(a)
Darkson William Martins Ribeiro
(291037-SP-D - Prc.Fls.: 45)(OAB:
291037SPD)
Recorrido:
Luiz Gustavo da Silva (Menor)
Advogado(a)
Darkson William Martins Ribeiro
(291037-SP-D - Prc.Fls.: 58)(OAB:
291037SPD)
Recorrido:
Cristiane de Souza
Advogado(a)
Darkson William Martins Ribeiro
(291037-SP-D - Prc.Fls.: 68)(OAB:
291037SPD)
Recorrido:
Associação das Empresas de
Transporte Coletivo Urbano de
Ribeirão Preto - TRANSURB
Advogado(a)
Mariana Azevedo de Souza (289853SP-D - Prc.Fls.: 236)(OAB:
289853SPD)
Recorrido:
Município de Ribeirão Preto
Advogado(a)
Regina Lúcia Cocicov Lombardi
(103143-SP-D)(OAB: 103143SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Município de
Ibaté Advogado(a)(s): Mirléia Alves Caran Marioto (SP - 294088)
Recorrido(a)(s): Edvilma Leite Duarte Advogado(a)(s): Arlindo
Basilio (SP - 82826) Em face da preclusão consumativa e do
princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do apelo
protocolado em 24/02/2015, sob nº 13460259, pois a reclamada já
havia interposto Recurso de Revista na mesma data, sob nº
13460247. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 13/02/2015; recurso apresentado em
24/02/2015). Regular a representação processual (nos termos
daSúmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e
DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria
Profissional Especial / Professor. JORNADA DE
TRABALHO/INTERVALOS No que se refere ao tema em destaque,
inviável o recurso, uma vez que o recorrente transcreveu o
acórdãona íntegrasem indicar especificamente o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I,
da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 09 de junho de 2015. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Rpc Rede
Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda. Advogado(a)(s):
1.Cássio de Mesquita Barros Júnior (SP - 8354) Recorrido(a)(s):
1.Taymara Costa Dias 2.Victoria Gabrielle Marchand 3.Nayara
Cristina Antonio da Silva 4.Luiz Gustavo da Silva 5.Cristiane de
Souza 6.Associação das Empresas de Transporte Coletivo
Urbano de Ribeirão Preto - TRANSURB 7.Município de Ribeirão
Preto Advogado(a)(s): 1.Darkson William Martins Ribeiro (SP 291037) 2.Darkson William Martins Ribeiro (SP - 291037)
3.Darkson William Martins Ribeiro (SP - 291037) 4.Darkson
William Martins Ribeiro (SP - 291037) 5.Darkson William Martins
Ribeiro (SP - 291037) 6.Mariana Azevedo de Souza (SP - 289853)
7.Regina Lúcia Cocicov Lombardi (SP - 103143)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 13/02/2015; recurso apresentado em 26/02/2015).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente
Público. Outras Relações de Trabalho / Contrato de Estágio.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária
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