TRT15 26/06/2015 - Pág. 2886 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1757/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2886
autos que possam autorizar o reconhecimento de sua
responsabilidade de cunho objetivo, que prescinde da
responsabilidade,
demonstração da existência de sua culpa "in eligendo" e "in
sob qualquer modalidade.
vigilando". É que os direitos do trabalhador "terceirizado", de
Nesse compasso, resta hialino que
cunho alimentar, devem prevalecer sobre os direitos meramente
essa atitude da ré UFSCar revela, à saciedade, sua preocupação
patrimoniais do tomador de seus serviços que se beneficiou, ainda
ao cumprimento do quanto contratado com a ré CR 5 e, sobretudo,
que por interposta pessoa, de sua
com os créditos dos então empregados desta última empresa.
conseqüência, embora não seja o empregador do reclamante, é ele
força de trabalho. Em
parte legítima para figurar no pólo passivo da causa trabalhista
Em conseqüência, afasto qualquer
ajuizada por aquele obreiro." (TRT - 3ª Região - 3ª Turma - RO nº
responsabilidade da UFSCar e julgo improcedente a ação em face
7302 /97 - Rel. José Roberto Pimenta) (in DJMG 27.01.98 - pág. 5)
dela.
(destaquei e grifei).
Como corolário dessa decisão, resta
Quanto ao período de
prejudicada a análise das demais insurgências dessa reclamada,
responsabilidade da ré Dana, observo que a mesma aponta o
sejam ou não de mérito.
último dia de trabalho em seu favor como sendo 28/9/2013.
De resto, a responsabilidade da ré
O contrato de prestação de serviços
Dana se delineia em razão do seu próprio benefício diante dos
de vigilância entre as rés CR 5 e Dana (ID nº 03dc665) foi firmado
serviços efetivamente prestados pelo autor e, por atrair para si as
em 25/11/2007 (ID nº 03dc665 - Pág. 11) para vigorar por prazo
culpas in eligendo e in vigilando, pela escolha de empresa de
indeterminado (vide cláusula 16ª - ID nº 03dc665 - Pág. 9), sendo
prestação de serviços (idônea ou não).
certo que ao processo não veio qualquer documento apontando
para o distrato em 28/9/2013, ao mesmo tempo em que não há
O princípio da proteção ao
qualquer prova, ainda que indiciária, indicando que o último dia
trabalhador permite responsabilizar subsidiariamente a empresa
tomadora de serviços diante da inadimplência
trabalhado pelo reclamante tenha sido nessa data.
da empresa
interposta, pelo prejuízo causado aos empregados cuja força de
trabalho foi utilizada em seu proveito.
Logo, a responsabilidade dessa ré
cobre o período que vai da admissão
(4/2/2011) até o dia
30/10/2013, como apontado no exórdio.
Assim sendo, na forma do item IV da
Súmula nº 331 do C. TST há fundamento jurídico para reconhecerse a responsabilidade subsidiária da ré Dana.
Assim, mantenho a responsabilidade
subsidiária da ré Dana pelo período de 4/2/2011 a 30/10/2013, em
caso de eventual condenação, nos moldes delineados pelo item IV
A propósito, veja-se a ementa abaixo
da Súmula nº 331 do C. TST.
transcrita:
No mais, a redação do inciso VI da
"TERCEIRIZAÇÃO. Responsabilidade objetiva e subsidiária do
Súmula nº 331 do C. TST é no sentido de que "A responsabilidade
tomador de serviços. Legitimidade passiva "ad causam". O
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
Enunciado nº 331/TST, que consagrou
entendimento
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
jurisprudencial mais flexível que o Enunciado nº 256 do mesmo
laboral.", de modo que a responsabilidade da ré Dana, ora definida,
Tribunal Superior em relação ao fenômeno da terceirização, em
abrange de forma ampla o inadimplemento das obrigações
contrapartida proclamou ser mais ampla e objetiva a
trabalhistas, por parte da empregadora, pelo que não há que se
responsabilidade trabalhista da empresa interposta. Nos termos do
falar na exclusão de qualquer título, seja de índole punitiva ou
inciso IV daquele
indenizatória, como o são os dispostos nos artigos 467 e 477 da
Enunciado mais recente, o simples
inadimplemento de suas obrigações
trabalhistas, pela
CLT e multas normativas, caso advenham estas condenações.
empregadora, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços quanto àquelas obrigações. Trata-se de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86424
Observo, porém, que se excluem