TRT15 02/07/2015 - Pág. 1117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1761/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1117
(Súmula 219).
A autora, por ocasião da audiência id 8ed12e1, desistiu dos
pedidos de FGTS+40%; logo, nada a apreciar.
Assim, não verificada a necessária assistência sindical prevista no
art. 14 da Lei 5.584/70, improcede o pedido.
O prazo contratual não ampara a concessão do Seguro
Desemprego. Indefiro. A mesma sorte cabe ao pedido de aplicação
da multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista a controvérsia
DEDUÇÃO
quanto à modalidade contratual e motivo da rescisão.
Fica autorizada, a fim de se evitar o locupletamento ilícito da parte
Em vista da nulidade da contratação temporária e do
reconhecimento da relação de emprego diretamente com o
autora, a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos
aqui deferidos, cujos comprovantes já estejam nos autos.
reclamado SUPERBOM SUPERMERCADOS, a responsabilidade
pela quitação dos créditos trabalhistas devidos à autora pertence ao
real empregador, entretanto, considerando a participação da
A dedução será realizada no mês do pagamento, atualizando-se
empresa RH DE BAURU na fraude trabalhista, intermediando mão
apenas o crédito remanescente.
de obra temporária ao arrepio dos critérios legais, reconheço e
declaro a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Por fim, entendemos que o dano causado à reclamante restringiuse à esfera patrimonial, até porque nenhum abalo de ordem moral
Os juros serão aplicados na forma da Súmula n° 200 do C. TST,
ou psicológica restou efetivamente provado nos autos. O
computados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme
descumprimento das obrigações pecuniárias oriundas do contrato
estabelece o artigo 883 da CLT.
de trabalho são passíveis de correção judicial, como feito nestes
autos, sendo incapaz, por si só, de deflagrar uma reparação moral,
pois o dano gerado é de ordem nitidamente material. Não havendo
A correção monetária obedecerá ao disposto na Súmula nº381
ilícito ensejador de responsabilidade, julgo improcedente o pedido
(antiga OJ 124 da SBDI - 1) do Colendo TST.
de indenização reparatória de danos morais.
3. Justiça Gratuita.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tendo em vista a declaração id 32e261c, verso, concedem-se os
Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da
benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, em face do disposto no
condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na
legislação pertinente (Lei 8212/91, artigo 28, § 9 º , e Decreto
art. 790, § 3º, da CLT.
3.041/99, artigo 214, § 9 º ).
4. Honorários advocatícios.
Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados
A parte autora pretende a condenação das reclamadas ao
em liquidação, com apuração pelo regime de competência,
pagamento de honorários advocatícios. Cumpre observar que na
observação das alíquotas aplicáveis a cada caso e do teto de
Justiça do Trabalho eles somente serão devidos quando
contribuição para a parcela devida pela trabalhadora.
preenchidos os requisitos elencados nos artigos 14 e 16, da Lei
5.584/70, conforme já consagrado na jurisprudência do C. TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86609