TRT15 16/07/2015 - Pág. 459 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é
matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera
extraordinária. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta
Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício
entre o 2º reclamado eo reclamante, mas somente a
responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 01 de julho de 2015. Gisela
Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes - Desembargadora do
Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001868-70.2012.5.15.0027
Complemento
( Numeração única: 000186870.2012.5.15.0027 RO ) 528 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
10520/2015 VARA DO TRABALHO DE
VOTUPORANGA
Recorrente:
Noble Brasil S.A.
Advogado(a)
Adriano José Carrijo (136725-SP-D Prc.Fls.: 75)(OAB: 136725SPD)
Recorrido:
Roberto Rodrigo Ferreira
Advogado(a)
Elias Luiz Lente Neto (130264-SP-D Prc.Fls.: 28)(OAB: 130264SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Noble Brasil S.A.
Advogado(a)(s): Adriano José Carrijo (SP - 136725)
Recorrido(a)(s): Roberto Rodrigo Ferreira Advogado(a)(s): Elias
Luiz Lente Neto (SP - 130264)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
13/03/2015; recurso apresentado em 23/03/2015). Regular a
representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material / Doença Ocupacional. Rescisão do Contrato de
Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade
Acidentária. No que se refere ao tema em destaque, inviável o
recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido
que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida
decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos
pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 24 de junho de 2015. Gisela Rodrigues Magalhães de
Araujo e Moraes - Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente
Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000349-55.2013.5.15.0082
Complemento
( Numeração única: 000034955.2013.5.15.0082 RO ) 529 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
10522/2015 VARA DO TRABALHO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3A
1º Recorrente:
Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86990
Advogado(a)
Advogado(a)
2º Recorrente:
Advogado(a)
459
Silvio Afonso de Almeida Junior (88830
-MG-D)(OAB: 88830MGD)
Marco Tulio Cardoso Porfirio (57797MG-D)(OAB: 57797MGD)
Clodoaldo Rodrigues da Silva
Fabiano Renato Dias Perin (139960SP-D - Prc.Fls.: 9)(OAB: 139960SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Clodoaldo
Rodrigues da Silva Advogado(a)(s): Fabiano Renato Dias Perin
(SP - 139960) Recorrido(a)(s): Usina Moema Açúcar e Álcool Ltda.
Advogado(a)(s): Marco Tulio Cardoso Porfirio (MG - 57797) Silvio
Afonso de Almeida Junior (MG - 88830)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
13/03/2015; recurso apresentado em 23/03/2015). Regular a
representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. No que se
refere ao não acolhimento da indenização por dano moral, inviável o
recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido
que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida
decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos
pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor
Arbitrado. Considerando o não acolhimento da indenização por
dano moral, resta prejudicada a análise da argumentação recursal
quanto ao valor. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de
revista. Publique-se e intime-se. Campinas, 25 de junho de 2015.
Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0002059-63.2013.5.15.0130
Complemento
( Numeração única: 000205963.2013.5.15.0130 RO ) 530 - 7ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
10527/2015 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 11A
1º Recorrente:
Deborah Rabelo Lemos D´Ottaviano ME
Advogado(a)
Liliane Aparecida Bueno de Camargo
Tozaki (116392-SP-D - Prc.Fls.:
120)(OAB: 116392SPD)
2º Recorrente:
William Viana de Andrade
Advogado(a)
Rogério Luís Teixeira Drumond
(139736-SP-D - Prc.Fls.: 23)(OAB:
139736SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Deborah Rabelo
Lemos D´Ottaviano - ME Advogado(a)(s): Liliane Aparecida Bueno
de Camargo Tozaki (SP - 116392) Recorrido(a)(s): William Viana
de Andrade Advogado(a)(s): Rogério Luís Teixeira Drumond (SP 139736)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o
recurso (decisão publicada em 13/03/2015; recurso apresentado em
23/03/2015). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Gorjetas. No tocante ao acolhimento
das diferenças decorrentes do pagamento incorreto das gorjetas,
inclusive quanto ao valor arbitrado, inviável o apelo, pois não restou
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao
dispositivolegal invocado. Duração do Trabalho / Intervalo
Intrajornada. Quanto ao acolhimento do pedido de intervalo