TRT15 16/07/2015 - Pág. 5959 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1771/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5959
Custas de R$ 290,00, calculadas sobre o valor da condenação, na
presente reclamação trabalhista, ora arbitrado/fixado em R$
14.500,00, a cargo das reclamadas.
Intimem-se as partes do teor da decisão. Nada Mais.
Aos 15/07/2015, às 18h06, no processo da reclamação trabalhista que WILLIAN LOURENCON SILVA, reclamante, move em face de
PROJECT- PROJETOS E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., 1ª
reclamada, e COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA, 2ª
reclamada - foi proferida, pelo Juiz do Trabalho Evandro Eduardo
Maglio, a seguinte:
Evandro Eduardo Maglio
Juiz Titular de Vara do Trabalho
SENTENÇA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011217-75.2014.5.15.0141
AUTOR
WILLIAN LOURENCON SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE INACIO LUZIA(OAB:
224648/SP)
RÉU
COMPANHIA LUZ E FORCA DE
MOCOCA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881/MG)
RÉU
PROJECT - PROJETOS E SERVICOS
ELETRICOS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO RONDON FIGUEIREDO
ARRUDA(OAB: 297873/SP)
RELATÓRIO
WILLIAN LOURENCON SILVA, qualificado em
Id: 70cfa0b, ajuizou, em 13/11/2014, reclamação trabalhista em face
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA
- PROJECT - PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA
- WILLIAN LOURENCON SILVA
de PROJECT - PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA e
COMPANHIA LUZ E FORCA DE MOCOCA, alegando: das verbas
rescisórias; da remuneração salarial; do FGTS, acrescido da multa
de 40%; do percentual de 1/3 s/ férias; da multa do artigo 477 CLT;
do vale supermercado (cesta básica); reembolso - desconto
indevido; dos danos morais e dos danos materiais; requerimentos.
Pedidos e requerimentos, págs. 05/07; valor da causa,
VARA DO TRABALHO DE MOCOCA/SP
R$43.600,46; procuração e documentos, Ids: 6deb8d1/7859cfc.
Procuração, carta de preposição e substabelecimento da 2ª
reclamada, Ids: 546ec1b/39001d1.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Contestação, 2ª reclamada, Id: 1c1771e: do resumo dos fatos; das
0011217-75.2014.5.15.0141
preliminares: da ilegitimidade passiva ad causam; da inépcia da
inicial posto que da narração dos fatos não decorram logicamente a
conclusão - aplicação do art. 295, I, § único, I do CPC - extinção
sem resolução do mérito - art. 267, inciso I do CPC
responsabilidade solidária e subsidiária; da inépcia da inicial posto
que da narração dos fatos não decorram logicamente a conclusão -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86990