TRT15 22/07/2015 - Pág. 728 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1775/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores.
Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Campinas, 15/06/2015.
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0219300-02.1996.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-02193/1996-053-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Paulo Sérgio Thielfalo
Rosa Maria Favaron Portella(OAB:
85911SPD)
Potenza Estruturas Metálicas Ltda.
Rita de Cassia Vicente de
Carvalho(OAB: 106239SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
de Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos
convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº
08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual). Expeça-se, se requerido,
CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), dando-se
por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O
procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da
Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011). É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87136
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retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu
que "a inexistência de
patrimônio dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui
obstáculo intransponível para o prosseguimento da execução",
ressaltando não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição
de certidão de débito viabiliza o prosseguimento da execução em
autos próprios, quando localizados bens do devedor. Com efeito, a
determinação de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o
exequente, pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará
a retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça
a direito, afronta ao contraditório e à ampla defesa, tampouco
violação da garantia constitucional de um processo célere. Recurso
de revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores.
Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Campinas, 15/06/2015.
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0220500-54.1990.5.15.0053
Processo Nº RTOrd[rt]-02205/1990-053-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
MARCIO QUINTERO
Ozeni Maria Moro(OAB: 43556SPD)
ANTONIO APARECIDO MENECHELLI
Ozeni Maria Moro(OAB: 43556SPD)
ANTONIO CORREA DE TOLEDO
NETO
Ozeni Maria Moro(OAB: 43556SPD)