TRT15 24/07/2015 - Pág. 279 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1777/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
279
Juíza do Trabalho
I- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Intimação
Processo Nº Pet-0010870-37.2015.5.15.0099
AUTOR
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE
PR. E EDIF. COM. IND. RES. E
MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO
ADVOGADO
ROBSON CESAR SPROGIS(OAB:
119555/SP)
RÉU
PARQUE RESIDENCIAL GUAICURUS
ADVOGADO
AMANDA MOREIRA JOAQUIM(OAB:
173729-D/SP)
Trata-se de ação de cobrança na qual se adota o Procedimento
Sumaríssimo, tendo em vista que o valor dado à causa não excede
a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento.
Dispensado o relatório da sentença, nos termos do artigo 852-I,
caput, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- PARQUE RESIDENCIAL GUAICURUS
- SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND.
RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
II- FUNDAMENTAÇÃO
Litispendência
A reclamada alega que há litispendência, pois anteriormente já fora
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
ajuizada ação com idênticas partes e causa de pedir. Cita a ação
declaratória nº 10727-82.2014.5.15.0099.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Da análise dos autos supracitados, verifico que os objetos das
ações são diferentes. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
2ª Vara do Trabalho de Americana
Contribuições Sindicais
Aduz o autor que é legítimo sindicato representante patronal dos
Processo: 0010870-37.2015.5.15.0099
AUTOR: SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM.
IND. RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
RÉU: PARQUE RESIDENCIAL GUAICURUS
prédios e Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos, cuja
base territorial abrange a cidade de Americana, o que lhe autoriza a
cobrar e receber anualmente a contribuição sindical, prevista no
artigo 578 da CLT.
De acordo com o que dispõe o artigo 579 da CLT, o sujeito passivo
da contribuição sindical é a pessoa física ou jurídica integrante de
categoria profissional ou econômica.
Os condomínios residenciais são entidades que não perseguem fim
econômico, não desenvolvem atividade produtiva, tampouco têm
Vistos, etc.
finalidade lucrativa, apenas buscam a conservação do patrimônio
comum e o bem estar dos moradores, logo, não podem ser
considerados integrantes de categoria econômica e, por
conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição
Submetido o feito a julgamento este Juízo proferiu a seguinte
sindical.
Neste sentido, confira-se a seguinte ementa proferida nos autos
TST-RR-182300-73.2006.5.07.0009 pela 7a Turma do C. TST, pela
Exma Ministra Delaíde Miranda Arantes:
SENTENÇA
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a
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