TRT15 03/08/2015 - Pág. 2520 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1783/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2015
2520
beneficiou-se de serviços subempreitados da empresa Speto e
Comércio e Serviços Ltda. Além disso, a prova oral produzida
corrobora a afirmação exordial de que foi a Multiplan quem
CONFISSÃO DA RECLAMADA MULTIVIAS
efetivamente contratou os serviços de vigilância.
Em que pese a reclamada Multivias tenha sido representada
Feitas essas considerações, oportuno registrar minha revisão de
processualmente na audiência de instrução, deixou de apresentar
posicionamento anterior quanto ao tema, no sentido de deixar de
defesa escrita, sendo, portanto, confessa quanto à matéria de fato,
adotar o entendimento da Súmula 331 do C. TST, por entender que
nos termos do artigo 285 do CPC c/c 844 e 769 da CLT.
em tais casos a tomadora de serviços deve ser responsabilizada,
não subsidiariamente, mas solidariamente, por expressa disposição
do parágrafo único do art. 942 do CC, de aplicação subsidiária
nesta seara por força do artigo 8º da CLT.
GRUPO ECONÔMINCO
Contudo, observo que o pleito exordial limita-se à
Pela análise dos contratos sociais anexados extrai-se a
responsabilização subsidiária.
comunicação societária entre as empresas Ethics Terceirização de
Mão de Obra e Ethics Serviços de Vigilância, nas pessoas de
Desse modo, e para que não fique configurado o julgamento extra-
Waldemar Pellegrino Junior e Débora Galvani Pellegrino.
petita, condenam-se as reclamadas BRF, Bulevar Beco Fino,
Multiplan, Destro e Multivias, de forma subsidiária, pela
Referida circunstância revela a existência do grupo econômico
TOTALIDADE dos créditos eventualmente deferidos por esta
trabalhista, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT,
decisão, com fulcro no entendimento trilhado pelos itens IV e V da
circunstância esta que sequer foi impugnada pela defesa.
Súmula 331 do C. TST.
Reconhece-se, pois, a existência de grupo econômico entre as
Referida responsabilidade limita-se, contudo, ao lapso contratual
empresas acima identificadas, que deverão responder
em que o autor prestou serviços em cada estabelecimento, podendo
solidariamente pela totalidade dos créditos decorrentes de
-se extrair-se da análise dos cartões se ponto os seguintes
eventual condenação.
períodos:
RESPONSABILIDADE DAS TOMADORAS DE SERVIÇO
-reclamada BRF: de 19/11/2009 a 23/10/2010;
Da análise detida das provas e documentações trazidas aos autos,
-reclamada Destro: de 21/11/2010 a 31/3/2011;
em especial os termos das defesas apresentadas pelas reclamadas
Destro, Multiplan, BRF e Bulevar Beco Fino, tomadoras de serviços,
que não negam a prestação dos serviços por meio do grupo
-reclamada Beco Fino: de 2/2/2012 a 20/5/2012 e de 21/10/2012 a
30/12/2012;
econômico Ethics e o labor do autor, verifica-se que as reclamadas
apresentam-se como intermediadoras de mão-de-obra e tomadoras
-reclamada Multiplan: de 22/6/2012 a 20/8/2012;
de serviços, delineando, portanto, típica relação jurídica de
terceirização.
-reclamada Multivias: 1º/1/2013 a 4/9/2014.
A confissão aplicada à reclamada Multivias permite inferir que a
aludida relação de terceirização também se estendeu à ela.
RESCISÃO INDIRETA
Importante evidenciar que a reclamada Multiplan, ao contrário do
alegado, não acostou qualquer documento para comprovar que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87452
O reclamante relatou que após um episódio em que um ladrão