TRT15 04/08/2015 - Pág. 2639 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
Afirma os embargante que teve seu bem penhorado em razão
de decisão proferida nos autos das ações trabalhistas nos 1292
2639
GOTHARDO BACKX VAN BUGGENHOUT
Juiz do Trabalho
-49.2010.5.15.0059 e 32.2011.5.15.0059">392-32.2011.5.15.0059 nas quais figuram
Intimação
como reclamantes ALANE RUBIA DA SILVA PEREIRA DOS
SANTOS e KELLY GRAZIELE BARBOSA, ora embargadas.
Nos referidos processos, foi penhorado o imóvel situado no
Lote 16, Quadra 5 do loteamento denominado "Parque das
Rosas" no município de Roseira.
Sustentam os embargantes que o referido imóvel é de seu
posse/domínio justo e legal, tendo adquiridos de boa-fé de
Hélio Miranda e de sua esposa Anilda Miranda, conforme
compromisso de compra e venda havido em 17/3/2008.
Processo Nº RTOrd-0010527-64.2015.5.15.0059
AUTOR
JOSE LUCAS DE GODOY CASIMIRO
ADVOGADO
CAIO DE MATTOS FERNANDES DA
SILVA(OAB: 244926/SP)
ADVOGADO
EDUARDO DE MATTOS
MARCONDES(OAB: 266508/SP)
ADVOGADO
HELIO MARCONDES NETO(OAB:
223413/SP)
ADVOGADO
FLAVIA CAMARGO SANTOS(OAB:
332616/SP)
RÉU
JULIANA DE OLIVEIRA VALIM - ME
ADVOGADO
ARELI APARECIDA ZANGRANDI DE
AQUINO(OAB: 141552/SP)
Ressaltam que a aquisição do imóvel se deu mais de três anos
antes do ajuizamento das ações principais, não havendo falar
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LUCAS DE GODOY CASIMIRO
em fraude à execução.
Dispõe a Súmula nº 84 do eg. Superior Tribunal de Justiça:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
PROCESSO: 0010527-64.2015.5.15.0059
Aos advogados do reclamante: COMPARECER À SECRETARIA
PARA RETIRAR ALVARÁ.
Intimação
De fato, os documentos acostados aos autos comprovam que
foi firmado contrato de compromisso de compra e venda em
2008, bem antes do ajuizamento das ações trabalhistas nos
Processo Nº RTOrd-0010586-86.2014.5.15.0059
AUTOR
SANDRA GALVAO ALVES FRANCA
ADVOGADO
ANIRA GESLAINE
BONEBERGER(OAB: 180171/SP)
RÉU
NOVA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
1292-49.2010.5.15.0059 e 32.2011.5.15.0059">392-32.2011.5.15.0059.
Considerando que o STJ já pacificou o entendimento e que a
posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel,
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA GALVAO ALVES FRANCA
ainda que não registrado, têm o condão de comprovar a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
propriedade para este fim, julgo procedente o pedido e
Justiça do Trabalho - 15ª Região
determino o levantamento da penhora havida no citado imóvel.
Vara do Trabalho de Pindamonhangaba
CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de
terceiro para cancelar a penhora havida nos autos da ações
trabalhistas nos 1292-49.2010.5.15.0059 e 392-
Processo: 0010586-86.2014.5.15.0059
AUTOR: SANDRA GALVAO ALVES FRANCA
RÉU: NOVA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
32.2011.5.15.0059 sobre o imóvel situado no Lote 16, Quadra 5
DESPACHO
do loteamento denominado "Parque das Rosas" no município
de Roseira.
Custas pelas embargadas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V,
da CLT), dispensado o recolhimento na forma da lei.
Junte-se cópia desta sentença nos autos das ações
trabalhistas nos 1292-49.2010.5.15.0059 e 392-
Apresente o reclamante em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação
dos títulos da condenação, inclusive das contribuições
previdenciárias (parte autora e parte reclamada) e imposto de renda
cabíveis (observando a IN nº 1.127/2011 e OJ nº 400 da SBDI-1 do
C. TST).
32.2011.5.15.0059.
Pindamonhangaba, 3 de agosto de 2015.
Publique-se.
Após a apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a
reclamada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentando as suas contas, no caso de discordância, sob pena
de preclusão - apontando de maneira objetiva e concreta (onde
residem as falhas dos cálculos) os pontos de divergências. No
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