TRT15 18/08/2015 - Pág. 5114 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
5114
relevância tem para o caso, eis que ainda assim o reclamante faz
jus ao descanso após 6 dias consecutivos de prestação de trabalho.
Tendo em vista que o reclamante ajuizou a presente reclamação
trabalhista em 04/11/2014, data da interrupção da prescrição
Confira-se o entendimento contido na OJ 410-SDI-1, do C. TST:
(Súmula 308 do C. TST), pronuncio a prescrição de todas as
parcelas trabalhistas da reclamante cuja exigibilidade tenha ocorrido
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
antes de 04/11/2009, nos termos do art. 7º, inciso XIX, da CF e art.
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA
11 da CLT, extinguindo-se as parcelas atingidas pela prescrição
CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal
remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando
no seu pagamento em dobro.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Confira-se ainda o seguinte aresto:
Narra a autor que fora admitido pela reclamada no dia 22/06/2009 e
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Permite a Lei 605/49 que a
seu contrato de trabalho ainda está em vigor2014. Aduz que não
folga semanal seja gozada em outro dia que não o domingo, mas
houve observância da correta concessão do descanso semanal
não admite que o seja após o sétimo dia de serviço, vedando a
remunerado. Segundo o autor, foi exigido dele prestar serviços por
dilatação de período de sete dias, o que torna ilegal sua concessão
mais de 7 dias corridos. No entender do reclamante faz jus ao
no oitavo dia. TRT/MG - RO 2092/87 - Rel. Designado: Juiz Walmir
pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados com
Teixeira dos Santos. DJMG 16/10/1987.
reflexos.
Contrapondo-se, a reclamada alega que durante todo o contrato de
trabalho foi respeitado o descanso semanal remunerado, sendo
Assim, impõe-se a procedência do pedido do reclamante para
certo que o autor nunca laborou mais de 6 dias consecutivos sem
condenação da reclamada ao pagamento de dobro do descanso
gozo do descanso semanal. Na hipótese de condenação, a
semanal remunerado quando houve infringência à sua irregular
reclamante pede a compensação dos valores pagos a idênticos
concessão, ou seja, após o sétimo dia de trabalho, o que deverá ser
títulos.
apurado com base nos cartões de ponto juntados com a defesa.
A reclamada juntou os espelhos de ponto do reclamante. É
Afasta-se ainda o pedido de compensação dos valores pagos a
possível verificar que em várias ocasiões o reclamante laborou mais
mesmo título, uma vez que o objeto da presente condenação é a
de 6 dias consecutivos, violando assim o disposto no art. 7º, XV,
concessão irregular do DSR, impondo-se assim a condenação em
CF: "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
dobro.
domingos."
Outro argumento a afastar a compensação é que a reclamada
Veja por exemplo os dias 23/02/2010 a 02/03/2010 e 16/03/2010 a
27/03/2010.
concedeu o descanso da forma que melhor lhe atendeu aos seus
interesses, esquecendo-se que o descanso visa precipuamente
beneficiar o trabalhador. Veja o exemplo no mês de julho de 2011:
Houve clara infringência à concessão do descanso semanal
remunerado em favor do reclamante. Além de ter a característica de
houve concessão de descanso nos dias 17 e 18, ainda que
concedidas no dia de domingo.
atuar positivamente na higidez, ou seja, de atuar em favor da saúde
do empregado, o descanso também propicia a ele relacionar-se
Procedem os reflexos postulados em FGTS, 13º salário e férias +
com familiares e amigos, já que o homem é um ser gregário por
1/3. Indevidos sobre as "verbas rescisórias" uma vez que o contrato
excelência.
de trabalho ainda está em vigor.
Quanto ao fato da reclamada ser um supermercado, nenhuma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87873