TRT15 18/08/2015 - Pág. 8094 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1794/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
8094
Assim, entendo insuficientes os documentos trazidos aos
não consta qualquer valor pago, a título de PLR, no documento
autos para demonstrar que as condições para percebimento do
ID e8c5ad8.
prêmio estavam adequadamente pactuadas e não preenchidas
Ressalte-se não foi juntado aos autos nenhum holerite com a
pelo empregado, não se justificando também o pagamento em
assinatura do reclamante, sendo que a reclamada limitou-se a
período posterior a 6 meses, uma vez que, conforme afirmado
juntar tão somente o comprovante de depósito (id cbca9b4)
pelo autor e não contestado pela ré, após quinze dias da
correspondente ao valor do Termo de Rescisão do Contrato de
admissão, este já cumpria sozinho as funções que faria depois
Trabalho (id e1aef89). Ressalto que o Termo de Homologação
do treinamento, que deveria ter durado 6 meses.
do Contrato de Trabalho (id e1aef89 - p. 2) também não está
Dessa forma, pelo princípio da proteção e da esfera de direitos
assinado pelo reclamante.
que compõem a relação contratual, por não ficar configurada a
A Cláusula 21ª da CCT anexa aos autos, indica que a PLR de
distinção legal de tratamento entre os primeiros seis meses
2013 corresponde a R$ 1.108,05 para empresas com até 100
contratuais dos meses seguintes, pelo abuso do poder diretivo
empregados e R$ 1.537,25 para empresas a partir de 101
na relação pré-contratual e no decorrer do contrato de trabalho,
empregados, enquanto a PLR de 2014 corresponde a R$
condeno a reclamada ao pagamento de 6 meses, a título de
1.186,00 para empresas com até 100 empregados e R$ 1.645,00
prêmio, fixando a quantia de R$ 294,14 por mês.
para empresas a partir de 101 empregados.
Não há nos autos indícios da quantidade de empregados da
DOS DIREITOS PREVISTOS EM INSTRUMENTO COLETIVO
reclamada. Entretanto, considerando o contrato social anexo
(id 835626b), indicando 38 filiais distribuídas pelos estados do
a) Da participação nos lucros ou resultados
RJ, SP, PR, SC, RS, MA, PA, CE, AL, PE, BA, RN, AM, GO, DF,
ES, MG e SE, além da sede de Barueri, possuindo um capital
A participação nos lucros ou resultados é pagamento feito pelo
social que corresponde a R$ 180.834.308,00, torna-se evidente
empregador ao empregado em decorrência do resultado
que a reclamada precisa ativar não menos do que 101
positivo obtido pela empresa no ano anterior e depende de
empregados para o seu funcionamento.
pactuação de âmbito coletivo.
Assim, condeno ao pagamento da participação nos lucros ou
Afirma a autora fazer jus a esta verba, respaldando seu pedido
resultados, sendo R$ 1.537,25 em 2013 e R$ 1.645,00 para o ano
em Convenção Coletiva de Trabalho, juntando a CCT, com
de 2014, que deverão ser pagos em quantias proporcionais,
vigência de abril/2013 a março/2015 (id af429b), dispondo sobre
observando-se a duração do contrato de trabalho do
o tema na Cláusula 21, inciso II, e o Termo Aditivo 2014/2015 (id
reclamante e a Súmula 451 do TST.
c45b84c), indicando sua Cláusula 5ª, inciso II.
Em defesa a este pleito, a reclamada afirma que pagou a verba
b) Da multa normativa
durante a contratualidade, e afirma, ainda, que o reclamante
não faz jus à parcela de 2014, pois a Cláusula III do Termo
A Convenção Coletiva anexada aos autos indica, em sua
Aditivo da CCT dispõe que "Deverá ser paga a todos os
Cláusula 89ª, que o descumprimento de qualquer cláusula
empregados com contrato vigente entre 01.01.14 a 31.12.2014".
implicará a aplicação de multa no importe de 4% por mês do
Sem razão a reclamada.
salário normativo em vigor por ocasião do pagamento,
Primeiro, porque a afirmativa da defesa baseia-se em uma
revertendo em favor da parte prejudicada.
interpretação equivocada da norma, pois, pelo que se
Assim, pleiteia o autor a aplicação desta disposição em
depreende da leitura, ela inclui o trabalhador que estiver com
decorrência do descumprimento da Cláusula 21ª (Participação
vigência contratual naquele período. E não poderia ser
nos Lucros e Resultados), da Cláusula 19ª (horas extras que
diferente, pois com a rescisão contratual durante o ano base, o
não foram pagas corretamente) e da Cláusula 51ª (por
empregado fará jus à participação nos lucros proporcional,
extrapolar a jornada semanal fixada), requerendo a aplicação
consoante a Súmula 451 do TST, até porque este participou
da multa de acordo com as violações ocorridas mensalmente.
proporcionalmente no resultado obtido pela empresa, sob pena
Contestando o pedido, a reclamada afirma que as infrações não
de se ferir o princípio da isonomia.
ocorreram e, portanto, descabe a aplicação das multas
Segundo, porque não comprova o pagamento realizado, já que
previstas na CCT.
as fichas financeiras não se encontram assinadas. Inclusive,
Considerando a jornada fixada em sentença, a condenação em
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