TRT15 24/08/2015 - Pág. 1241 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1798/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2015
1241
64.2005.5.15.0067; Desembargadora Relatora Olga Aida Joaquim
teor do qual não pode o juiz eximir-se de julgar, alegando lacuna na
Gomieri; Data de publicação: 31/07/2009).
lei. Em face desta, lançará sempre mão de outras fontes jurígenas,
conforme também autoriza o art 8º, da CLT e a sua exploração
Por todo o exposto, rejeito o pedido de indenização por danos
propiciará ao aplicador do direito a formulação de norma que,
morais formulado na inicial.
embora não esteja literalmente escrita na lei, nela está contida, de
forma não só latente, mas atual, com caráter evidentemente legal.
Outrossim, fica certo desde já, que para a execução em face do
devedor subsidiário não há exigência de esgotamento dos meios de
MULTA NORMATIVA
execução em face do devedor principal, como penhora dos bens de
seus sócios ou habilitação em processos de falência e recuperação
Diante do descumprimento da cláusula normativa 24 reconhecida
judicial.
nesta sentença, faz jus o reclamante ao pagamento da multa
prevista no parágrafo 3º da referida cláusula.
Infrutíferas as medidas ordinárias para execução em face da
devedora principal, entenda-se, sendo esta notificada para pagar e
não o fazendo, configurada está a mora, o que justifica o
prosseguimento da execução em face da devedora subsidiaria, que
até poderia invocar o benefício de ordem, mas para tanto deveria
RESPONSABILIDADE DA TOMADORAS DE SERVIÇOS
declinar onde estão os bens do devedor principal (art. 596, §1º, do
CPC).
Responderá a segunda e a terceira reclamada, tomadoras de
serviços, de forma subsidiária por todos os créditos deferidos ao
Nesse sentido:
reclamante no período em que se beneficiaram da sua mão de obra
(segunda reclamada da admissão até janeiro de 2014 e a terceira
"Execução - Devedor subsidiário. O inadimplemento da obrigação
reclamada de fevereiro de 2014 a 15/3/2014), nesta sentença a teor
trabalhista, pelo devedor principal, por si só, enseja a possibilidade
do previsto na Súmula 331, IV, do C. TST, pois diante das
de execução, contra o devedor subsidiário. A subsidiariedade,
irregularidades reconhecidas, é possível concluir que houve
somente, permite aos co-responsáveis a garantia de exigir o
omissão e negligência no sentido de exigir e fiscalizar o
benefício de ordem, caso nomeiem bens livres e desembaraçados
cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de
dos devedor principal, situados no mesmo município e suficientes
serviços.
para solver o débito,nos termos do disposto nos arts. 827, do
Código Civil, 595, do Código de Processo Civil, e 4º, §3º, da Lei n.
Cumpre aqui, lançar por terra o argumento de que inexiste norma
6.830/80" (TRT - 3ª Região - 1ª T. - AP n. 118/1995.016.03-7 - Relª
legal que autorize a condenação subsidiária sem embargo do
Adriana G. De Sena - DJMG 1º.9.04 - p.6).
invocado na Súmula 331 do TST e do acato que se lhe deve, mas
que não teria força de lei. Ora, a regra estampada na Súmula do
"EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
TST, aliás como igualmente se dá em relação a todos os demais
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EM FACE DO DEVEDOR
verbetes sumulares, consiste numa sedimentação de posição
PRINCIPAL. INEXIGIBILIDADE. A execução dos bens do devedor
jurisprudencial assumida em face de controvérsia em torno da
subsidiário não exige que sejam esgotados todos os meios em face
aplicação do direito. Este, evidentemente, não se compõe
do devedor principal, como a execução dos bens do sócio deste ou
exclusivamente de leis positivas no sentido estrito, pois que, se
a eventual habilitação nos processos de falência ou insolvência da
assim fosse, haveria uma insanável contradição no seio da ordem
sociedade. Basta para tanto a exaustão das medidas ordinárias,
jurídica, que, sendo sabidamente lacunosa, não poderia ser
porque a execução se faz em benefício do credor, e não do
integrada pelo julgador, de vez que lhe faltaria o amparo legal em
devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória, do que resulta
sentido estrito. Da forma como posta a questão pelas reclamadas,
privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de menor
não haveria então como se conciliar o imperativo contido no inciso
efetividade" ( TRT - 15ª Região - Processo 0024200-
II, do art 5º, da CF/88 e o preceito emanado do art. 126, do CPC, a
24.2004.5.15.0023 - Rel. Ricardo Regis Laraia - Publicado em
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