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TRT15 - 1803/2015 - Página 3416

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TRT15 31/08/2015 - Pág. 3416 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 31/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1803/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2015

Impugnação à Sentença de Liquidação, tendo sido acolhido
parcialmente o primeiro e rejeitada a última (fls. 890/898).
Foi interposto pela executada Agravo de Petição, que não foi
provido (fls. 990/992).

3416

Honorários periciais, em favor do Sr. Sérgio de Carvalho, fixados na
r. Sentença de fls. 629/642 em R$1.200,00 em 11.03.2011 sob
encargo da reclamada, integralmente liberados na fl. 977, bem
como em favor do Sr. Wanderley dos Santos, fixados anteriormente
em R$3.200,00 em 13.11.2012 sob encargo da reclamada, que
deverão ser atualizados até o efetivo pagamento.

Os valores incontroversos foram liberados (fls. 975/977).
Proceda-se à dedução dos valores liberados nas fls. 975/977.
O Senhor Perito reapresentou o laudo pericial nas fls. 1012/1049,
tendo sido apurado o valor de R$118.454,26 em 01.10.2012.

DECIDO:
As retificações apresentadas pelo Senhor Perito encontram-se em
conformidade com as determinações de fls. 890/898 e em
consonância com os termos do julgado.
Isto posto, HOMOLOGO o Laudo Pericial apresentado nas fls.
1012/1049 dos autos para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos.
Fixo a condenação (LÍQUIDA) em R$117.714,52 (sendo
R$87.991,49 de principal e R$29.723,03 de juros), já deduzido o
valor das contribuições sociais devidas pelo reclamante (R$739,74),
tudo atualizado até 01.09.2012, sem prejuízo de nova atualização
monetária, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, além
de juros de 1% ao mês, ¿pro rata die¿, a partir daquela data
(01.09.2012).

Registre-se que o valor remanescente da execução, já efetuadas as
deduções acima, é de R$113.130,96, em 24.08.2015.
A execução encontra-se garantida através do depósito judicial de fl.
821, atualizado monetariamente na fl. 1050.
Com o trânsito em julgado desta, do depósito de fl. 821, atualizado
monetariamente na fl. 1050 (CEF, conta nº 042/1527004-6), liberese:
a) R$99.908,90 ao reclamante, correspondente ao remanescente de
seu crédito líquido;
b) R$3.266,04 ao Senhor Perito Wanderley dos Santos, referente
aos honorários periciais;
c) R$9.956,02 correspondente ao remanescente das contribuições
sociais (parte recte. + parte recda.), que deverão ser liberadas
diretamente à União, na forma de praxe;
Faça-se constar de todas as guias que referidos valores devem ser
atualizados desde 24.08.2015.

QUANTO À RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E
FISCAIS:

Após, estará extinta a execução, na forma do art. 794, I, do CPC.

A) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
O valor relativo às contribuições sociais, parte empregado, supra
citado, foi deduzido do valor apurado de juros, na forma do art. 354,
do Código Civil (Lei 10.406/2002).

Desnecessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da
Recomendação GP-CR n.º 03/2011 do E. TRT da 15ª Região, uma
vez que a Portaria 435 do Ministério da Fazenda, de 08 de
setembro de 2.011, alterada quanto ao valor pela Portaria 839 de 13
de dezembro de 2013 dispensa a manifestação da ProcuradoriaGeral Federal na execução das contribuições previdenciárias
decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo
seja igual ou inferior a R$20.000,00.

As contribuições sociais a serem recolhidas pela reclamada
totalizam o valor de R$18.938,47 (R$739,74 - parte do reclamante e
R$18.198,73 - parte da reclamada), sujeitando-se a correção
monetária, na forma da lei, a partir de 01.09.2012, até a data do
efetivo pagamento.
Ressalte-se que o termo inicial da dívida relativa às contribuições
sociais será o dia imediatamente seguinte à data limite para o seu
recolhimento ¿ 48 horas seguintes ao da citação para pagamento
dos valores devidos¿ momento a partir do qual, não havendo o
recolhimento, estará o devedor em mora sendo devidos os juros
moratórios.
B) CONTRIBUIÇÕES FISCAIS:
Ante os termos do julgado e a tabela legal de tributação,
observando-se o disposto no artigo 44, da Lei 12.350 de 20 de
dezembro de 2010, não há incidência do Imposto de Renda sobre
as verbas deferidas nos presentes autos, ressaltando-se que o
TETO de isenção é de R$1.637,11.
Custas satisfeitas na fl. 662.
Depósito recursal na fl. 661.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88268

Liberem-se à executada:
d) o saldo remanescente do depósito judicial de fl. 821, atualizado
monetariamente na fl. 1050 (R$2.208,36 em 24.08.2015);
e) integralmente, o depósito recursal de fl. 661.

Retiradas as guias supra, comprovados os recolhimentos e nada
mais havendo, providencie a Secretaria o registro da situação
negativa da executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos ao
arquivo geral.
Intimem-se o exequente e a executada, para os fins e efeitos do art.
884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ribeirão Preto, 24 de agosto de 2015.

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