TRT15 03/09/2015 - Pág. 1516 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1806/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015
1516
sogra e genitora dos embargantes, os quais noticiaram tratar-se de
sete mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e seis
conta conjunta entre a referida executada, já falecida, e os genros
centavos) e em 31/12/2007 o valor de R$ 0,00 (imposto de renda de
Sr. Luiz Martin Junqueira e Sr. José Renato Coury.
2007 de MARIA COTE GIL - doc. 12); já no Imposto de Renda de
Realmente, de acordo com o documento de ID 8f46ad1, verifica-se
LUIZ MARTIN JUNQUEIRA consta em 31/12/2006 o valor de R$
que a conta corrente bloqueada n.º 11550058686 é conjunta
0,00 e em 31/12/2007 o valor de R$ 866.735,51 - referente a 50%
solidária entre os mencionados titulares. E sendo assim, todos os
do saldo da conta 1155-00586-86 do HSBC, AG. OLÍMPIA-SP, o
titulares podem dispor parcial ou totalmente dos valores nela
mesmo acontecendo com JOSÉ RENATO COURY (imposto de
depositados, pois a conta conjunta implica co-propriedade destes,
renda de LUIZ MARTIN JUNQUEIRA - doc. 13 e de JOSÉ RENATO
cabendo ao correntista, que não é parte da execução, comprovar a
COURY - doc. 14) e EXTRATO BANCÁRIO COM SALDO EM
origem do valor que alega ser exclusivamente seu.
31/12/2007 de R$ 1.733.471,01 que dividido por 2 é igual a R$
Neste sentido:
866.735,51 (doc. 14-A)" - ID 8f480af.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
Ora, fica claro que, com a morte de uma das titulares da conta
EXECUÇÃO - PENHORA- CONTABANCÁRIA CONJUNTA. Tendo
conjunta em debate (executada no processo originário), os outros
a terceira-embargante conta bancária conjunta com sócia da
dois correntistas simplesmente dividiram o valor nela depositado, e
empresa executada, certo é que ambas as correntistas podem
independente da discussão se assim o fizeram por meio de regular
usufruir livremente do valor depositado, sendo inexigível a anuência
inventário e partilha de bens ou não, o fato é que o espólio
ou autorização da outro correntista. Por essa razão, uma conta
responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro
corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada,
responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.
podendo a constrição judicial recair sobre o saldo total para garantir
Logo, verifica-se que a totalidade do dinheiro depositado na conta
a execução de débito reconhecido em sentença judicial. Agravo de
corrente que sofrera o bloqueio dos autos era de co-titularidade da
instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 456-02.2012.5.02.0081
executada e dos terceiros embargantes, o que, como visto, autoriza
Data de Julgamento: 28/08/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe
a constrição judicial determinada na Origem, sendo que, no mais,
Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
eventual origem particular do valor bloqueado deveria ter sido
06/09/2013).
comprovada pelos agravantes, o que, todavia, não ocorreu, no
Com efeito, diante da solidariedade estabelecida pela vontade das
caso.
partes, ao optarem por essa modalidade de conta bancária
Nega-se provimento, portanto.
(conjunta solidária), o ônus de comprovar a origem particular do
Dispositivo
valor bloqueado era dos agravantes, do qual, no entanto, eles não
Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição
se desincumbiram satisfatoriamente.
interposto por LUIZ MARTIN JUNQUEIRA, VALDEREZ HELENA
Assim como entendeu a Origem, as declarações de Imposto de
GIL JUNQUEIRA, JOSÉ RENATO COURY e HELENICE JANE
Renda juntadas aos autos não cumprem tal desiderato, pois apenas
COTE GIL COURY (embargantes), rejeitar a preliminar arguida e,
servem para informar ao Fisco a situação patrimonial dos
no mérito, não o prover, nos termos da fundamentação.
contribuintes, não comprovando qualquer partilha de bens. Antes, o
contrário, das aludidas declarações verificamos que o montante
Sessão Extraordinária realizada na data de 04 de agosto de 2015,
depositado na conta corrente em debate fora dividido pela metade
5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
entre os genros da executada falecida, Sra. Maria Cote Gil, aliás,
Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra.
conforme os próprios agravantes afirmam no presente apelo.
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA,
Vejamos:
Regimentalmente.
"Com o falecimento da Sra. MARIA COTE GIL, os embargantes
Tomaram parte no julgamento:
procederam a regularização do valor que se encontrava depositado
Relatora: Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
na conta corrente n 11550058686, junto ao Banco HSBC, agência
DIAMANTINO
de Olímpia-SP , na qual eram titulares MARIA COTE GIL, LUIZ
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
MARTIN JUNQUEIRA e JOSE RENATO COURY, informando à
Juíza do Trabalho EDNA PEDROSO ROMANINI
Secretaria da Receita Federal junto ao Imposto de Renda de 2007,
Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do
onde no Imposto de Renda da de cujus consta em 31/12/2006 o
Trabalho Adriene Sidnei de Moura David Diamantino. Em férias o
valor de R$ 1.957.955,46 (hum milhão, novecentos e cinqüenta e
Desembargador do Trabalho Samuel Hugo Lima, convocada a
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