TRT15 04/09/2015 - Pág. 1628 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1807/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Setembro de 2015
1628
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em
18 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos
relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação,
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela
referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da
pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em
Lei nº 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-
que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o
OJ nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em
beneficiário.
20.06.2001)
§ 1º. Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a
II - honorários advocatícios;
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro,
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador,
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
síndico, testamenteiro e liquidante.
nº 32 - Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)
Intimação
§ 2º. Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela
progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de
pagamento.
19 Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o
resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os
fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
Processo Nº RTOrd-0010325-10.2015.5.15.0020
AUTOR
VIVIAN CRISTINA NUNES
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO DIXON DE
CARVALHO MAXIMO(OAB:
208857/SP)
RÉU
MARIO DE JESUS MOREIRA NETO ME
ADVOGADO
MARIA CELIA RANGEL
SAMPAIO(OAB: 52607/SP)
§ 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO DE JESUS MOREIRA NETO - ME
- VIVIAN CRISTINA NUNES
pela parte vencida.
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre
indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação
ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o
caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de
25.10.2000, DOU 26.10.2000).
§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões
TERMO DE AUDIÊNCIA
homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória,
sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que
lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035,
de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)
PROCESSO Nº 10325-10.2015
20 Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1)
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88449
Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2015, na sala de
audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do
Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os
litigantes: