TRT15 17/09/2015 - Pág. 6122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1815/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2015
6122
Processo Nº RTOrd-02167/2009-153-15-00.3
Processo Nº RTOrd-0208600-98.2009.5.15.0153
Processo Nº RTOrd-02086/2009-153-15-00.3
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
CLAUDINEI RODRIGUES MARTINS
Marília Borile Guimarães de Paula
Galhardo(OAB: 228709SPD)
A ULDERIGO ROSSI INDUSTRIA DE
MAQUINAS GRAFICAS LTDA
Caio Amuri Varga(OAB: 185451SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Sobre o resultado das
pesquisas realizadas junto ao sistema ARISP, manifeste-se o(a)
exequente, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30
dias.In albis, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano,
nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo a
Secretaria providenciar o lançamento da ocorrência da SEF
(Suspenso por Execução Frustrada) no sistema informatizado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, bastando para
tanto que a Secretaria proceda ao lançamento da ocorrência AEE
(Arquivado com Providências Esgotadas). Considerando que o
prazo da prescrição intercorrente aplicável em relação aos créditos
da União-PGF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
entendo ser razoável aplicar o mesmo prazo com relação ao crédito
do reclamante.ISTO POSTO, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
sem que haja qualquer nova manifestação das partes interessadas,
venham os autos conclusos para deliberações.Intime-se.Ribeirão
Preto, dt. supra. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho
-
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Chichitoste
Gustavo Lorencete de Oliveira(OAB:
190661SPD)
COMERCIAL FUTEBOL CLUBE
Nelson Lacerda da Silva(OAB:
266740SPA)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Sobre o resultado das
pesquisas realizadas junto ao sistema ARISP, manifeste-se o(a)
exequente, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30
dias.In albis, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano,
nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo a
Secretaria providenciar o lançamento da ocorrência da SEF
(Suspenso por Execução Frustrada) no sistema informatizado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, bastando para
tanto que a Secretaria proceda ao lançamento da ocorrência AEE
(Arquivado com Providências Esgotadas). Considerando que o
prazo da prescrição intercorrente aplicável em relação aos créditos
da União-PGF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
entendo ser razoável aplicar o mesmo prazo com relação ao crédito
do reclamante.ISTO POSTO, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
sem que haja qualquer nova manifestação das partes interessadas,
venham os autos conclusos para deliberações.Intime-se.Ribeirão
Preto, dt. supra. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho
-
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0222800-13.2009.5.15.0153
Processo Nº RTOrd-0210100-39.2008.5.15.0153
Processo Nº RTOrd-02228/2009-153-15-00.2
Processo Nº RTOrd-02101/2008-153-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
MARIA APARECIDA PEREIRA
Marcos José Capelari Ramos(OAB:
95564SPD)
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
Ana Lúcia Ceolotto Guimarães(OAB:
73179SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Com o pagamento do valor da
execução, DETERMINO que, do depósito de fl. 181, seja expedida
guia de retirada , liberando-se ao reclamante o valor líquido que lhe
cabe, bem como transferindo-se o FGTS para sua conta vinculada,
e as cotas previdenciárias das partes, aos cuidados da União, tudo
atualizado para (30/06/2015), conforme segue:
a) R$ 14.969,86 - ao reclamante;
b) R$ 1.310,08 - FGTS;
c) R$ 1.385,60 - INSS reclamante;
d) R$ 2.492,68 - INSS reclamada.
Todos os valores deverão ser atualizados desde a data do depósito
até o efetivo pagamento.
Dispensada a notificação da União- PGF.
Não há incidência de contribuições fiscais.
Assim, entendo satisfeito o crédito do (a) reclamante e, declaro
extinta a execução, nos termos do art. 794, incisos I do CPC.
Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Intimem-se. ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
Juíza do Trabalho - ADV. DO RECLAMANTE: RETIRAR GUIA Nº
1134 /15 - Bco. do BRASIL FÓRUM TRAB. DE RIB. PRETO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0216700-42.2009.5.15.0153
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88793
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Antonio Henrique Dadazio
Fernando Corrêa da Silva(OAB:
80833SPD)
COOPERATIVA DE ENSINO E
CULTURA DE RIBEIRAO PRETO
LTDA
Márcia Rodrigues Alves(OAB:
75398SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Sobre o resultado das
pesquisas realizadas junto ao sistema ARISP, manifeste-se o(a)
exequente, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 30
dias.In albis, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano,
nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo a
Secretaria providenciar o lançamento da ocorrência da SEF
(Suspenso por Execução Frustrada) no sistema informatizado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens
penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, bastando para
tanto que a Secretaria proceda ao lançamento da ocorrência AEE
(Arquivado com Providências Esgotadas). Considerando que o
prazo da prescrição intercorrente aplicável em relação aos créditos
da União-PGF é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN,
entendo ser razoável aplicar o mesmo prazo com relação ao crédito
do reclamante.ISTO POSTO, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos
sem que haja qualquer nova manifestação das partes interessadas,
venham os autos conclusos para deliberações.Intime-se.Ribeirão
Preto, dt. supra. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0234700-61.2007.5.15.0153
Processo Nº RTOrd[rt]-02347/2007-153-15-00.3