TRT15 24/09/2015 - Pág. 8058 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1820/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2015
BIOSEV BIOENERGIA S.A. formalizou a oposição de Embargos à
Execução às fls. 521/527, através dos quais sustentou, em síntese,
que não deve responder pela presente execução, uma vez que, os
valores devidos têm que ser saldados pela devedora principal.
Diante do posicionamento adotado neste Juízo em decisões de
natureza semelhante, reputo desnecessária a intimação do
Reclamante para apresentar impugnação aos Embargos à
Execução.
É o relatório, no essencial.
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subsidiário, para desobrigar-se, indicar a localização do devedor
principal que se encontra em local incerto ou não sabido ou, pelo
menos, de bens a ele pertencentes, comercializáveis, suficientes,
livres e desembaraçados. É meramente retórica a afirmação de que
devem ser esgotadas todas as tentativas de encontrar um devedor
e seus bens todos em local incerto e não sabido, como medida
prévia à oneração do responsável subsidiário. Se o próprio devedor
não é encontrado, inviável encontrar bens a ele pertencentes,
mormente quando a própria devedora subsidiária, que com ele
contratou sem as cautelas exigíveis, omite-se em indicar sua
localização ou, ao menos de seus bens. (TRT 12ª R.; AP 036822007-030-12-85-6; Sexta Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi;
Julg. 29/06/2011; DOESC 12/07/2011).
DECIDO.
A sentença de conhecimento, proferida nestes autos julgou
procedente em parte a reclamação trabalhista proposta pelo
Embargado, condenando a empresa TRANSPORTADORA
RODOCANA JOMARC LTDA EPP e de forma subsidiária, a
Embargante a pagar ao obreiro os direitos constantes do
dispositivo.
Conforme se infere dos autos, a devedora principal se encontra em
local incerto e não sabido e ainda não foram localizados ativos
financeiros de propriedade desta capazes de satisfazer a presente
execução, conforme se constata do despacho de fls. 517.
Em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista, da celeridade
como princípio informador desta Justiça Especializada e ainda à luz
do que dispõe o artigo 612 do CPC, a execução se processa em
interesse do credor, portanto, efetivou-se o direcionamento da
execução em relação à devedora subsidiária.
A responsabilização subsidiária pressupõe apenas o
inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente
para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação
célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o
procedimento adotado.
Tal posicionamento é adotado pelos Nossos Tribunais, conforme se
observa pela transcrição das jurisprudências seguintes:
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR
PRINCIPAL, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM EXCUSSÃO PRÉVIA CONTRA OS
SÓCIOS DO PRIMEIRO. CABIMENTO. Sendo incontroverso que o
devedor principal se encontra em local incerto e não sabido, pode a
execução se voltar contra o devedor subsidiário, sendo incabível o
redirecionamento da execução contra os sócios do devedor
principal, mediante a desconsideração da personalidade jurídica,
antes de esgotadas as possibilidades de execução contra os
devedores compreendidos no título executivo judicial. A obrigação
dos sócios do devedor principal em face do devedor subsidiário,
apenas, estabelece para este direito de regresso, não configurando
benefício de ordem que impeça a execução direta. Inteligência da
Súmula nº 12 deste egrégio regional. (TRT 01ª R.; AP 010490053.2005.5.01.0342; Sexta Turma; Rel. Des. Nelson Tomaz Braga;
DORJ 05/06/2013)
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL
EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. Cabe ao devedor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89044
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM FACE AOS SÓCIOS.
INEXISTENTE. Não há razão para a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica com o fim de alcançar o
patrimônio dos sócios da primeira executada porque a
responsabilidade deles também é subsidiária. e, entre devedores de
uma mesma classe, não há benefício de ordem. Ademais, a Lei nº.
6.830/80, aplicável à execução trabalhista por força do disposto no
art. 889 da CLT, estabelece, no § 3º de seu art. 4º, que, para se
valer do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear
bens livres e desembargados do devedor principal, situados na
mesma Comarca e suficientes para a quitação da dívida, o que não
ocorreu no presente feito. Recurso a que se nega provimento. (TRT
20ª R.; AP 16500-08.2007.5.20.0005; Rel. Des. Fabio Túlio Correia
Ribeiro; DEJTSE 26/04/2013)
O item IV da Súmula nº 331 do TST elege como requisito para o
direcionamento da execução em desfavor do responsável
subsidiário a inadimplência da devedora principal e não o
esgotamento das possibilidades executivas, não havendo, portanto,
amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou
administradores da 1ª Reclamada.
Cumpre ressaltar ainda que, remanesce à Embargante, o direito de
exercer o benefício da ordem, mediante a indicação de bens livres e
desembaraçados da devedora principal, bem como o local em que
se encontrem.
Nesta ordem de ideias, rejeito de plano as alegações tecidas pelo
Embargante no corpo dos Embargos.
DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGOOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra
este dispositivo.
Custas pela executada no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis) nos termos do Art. 789-A, inciso V, da CLT, com a
redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.537, de 27 de agosto de
2002.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, prossiga-se a
execução em seus ulteriores termos.