TRT15 07/10/2015 - Pág. 1204 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
ADVOGADO
Kelly Cristina Carvalho Fernandes
Baccalini(OAB: 246392-A/SP)
1204
3ª embargada e, também, coincidência entre os números do CPF,
não mantém qualquer liame entre as partes do processo n.º
Intimado(s)/Citado(s):
- CHRISTINA MARIA ARAUJO
- COMERCIAL JOTA DE EMBALAGENS LTDA - ME
- IRENE MARIA DA SILVA
- IRENE MARIA DA SILVA CARLONI
0001666-57.2010.5.15.0094, pugnando para que seja reconhecida
a sua ilegitimidade de parte e que as eventuais constrições
determinadas em tal feito não atinjam os seus bens.
Conforme decidido em sede de antecipação dos efeitos da tutela (id
2c52f46), as provas carreadas aos autos evidenciam que a
embargante não é parte na execução supracitada, não podendo ver
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
os seus bens atingidos pelas eventuais constrições determinadas
em tal feito.
Assim, fica confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela,
determinando-se que a Secretaria desta Vara do Trabalho, nos atos
Justiça do Trabalho - 15ª Região
de constrição realizados no processo n.º 000166657.2010.5.15.0094, observe que eles não poderão recair sobre os
bens da embargante.
Apesar dos argumentos da 2ª embargada ao reconhecimento de
fraude à execução, porque ausentes as hipóteses legais para tanto,
7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Processo n.º 0011779-94.2015.5.15.0094 RTOrd
Embargante: IRENE MARIA DA SILVA
1ª Embargada: COMERCIAL JOTA DE EMBALAGENS LTDA. -
indefere-se o pedido e os consectários jurídicos decorrentes,
inclusive a alegada litigância de má-fé.
Não há que se falar em deferimentos dos benefícios da justiça
gratuita à 2ª embargada, haja vista a existência de regramento
específico às custas na fase de execução.
ME
2ª Embargada: CHRISTINA MARIA ARAÚJO
3ª Embargada: IRENE MARIA DA SILVA CARLONI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em que pesem os argumentos da embargante quanto aos
honorários advocatícios, impõe-se o indeferimento, pois em face de
decisão do E. STF prolatada nos autos da ADI nº 1127-8, que
suspendeu a eficácia das disposições do art. 1º da Lei n.º 8.906/94
Vistos, etc.
IRENE MARIA DA SILVA, qualificada na inicial (id 48f9fc), ajuizou
embargos de terceiro com pedido de antecipação de tutela,
insurgindo-se contra a possibilidade de constrição dos haveres
depositados em sua conta bancária por meio do BACENJUD,
determinada no processo n.º 0001666-57.2010.5.15.0094,
promovida por CHRISTINA MARIA ARAÚJO em face de
COMERCIAL JOTA DE EMBALAGENS LTDA. - ME e cuja
execução se voltou contra os sócios, dentre os quais IRENE MARIA
(Estatuto da Advocacia), o "jus postulandi" das partes permanece
em vigor no âmbito desta Justiça Especializada, conforme
estabelece o art. 791 da CLT, restando devidos honorários
advocatícios apenas quando presentes os requisitos previstos no
art. 14 da Lei n.º 5.584/70, nos termos das Súmulas n.º 219 e 329
do C.TST, o que não é o caso dos autos.
Nada a deferir.
EX POSITIS
A 7ª Vara do Trabalho de Campinas julga os embargos de terceiro
DA SILVA CARLONI.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id 2c52f46).
Contestação da 2ª embargada (id 13985b2).
opostos IRENE MARIA DA SILVA em face de COMERCIAL JOTA
DE EMBALAGENS LTDA. - ME, CHRISTINA MARIA ARAÚJO e
IRENE MARIA DA SILVA CARLONI, PROCEDENTE o petitum, na
É o relatório.
DECIDO
Conheço dos embargos de terceiro opostos, porquanto presentes
os pressupostos de admissibilidade
DA CONSTRIÇÃO
A embargante afirma que recebeu notificação de penhora online em
sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário,
aduzindo que muito embora haja similitude entre o seu nome e o da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89358
forma e limites da fundamentação supra, lançada com base nos
elementos constantes dos autos para, confirmando a decisão
proferida em sede de antecipação de tutela e determinar que a
Secretaria desta Vara do Trabalho, nos atos de constrição
realizados no processo n.º 0001666-57.2010.5.15.0094, observe
que eles não poderão recair sobre os bens da embargante.
Custas de R$ 44,26, a cargo dos executados, nos termos do art.