TRT15 20/10/2015 - Pág. 1711 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1837/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2015
trabalho em condições insalubres por perícia técnica.
1711
abaixo transcrito:
"POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista promovida por MARCELA BERNARDINO DOS
Intimem-se as partes. Nada mais.
SANTOS em face de MARCELO DE SENZI CARVALHO, para
condenar o reclamado a anotar o contrato de trabalho na CTPS da
autora, no período de 07/02/2014 a 11/07/2014, na função de
doméstica, com salário mensal de R$810,00, e a lhe pagar aviso
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
prévio indenizado de trinta dias; saldo salarial (11 dias); seis doze
avos de férias acrescidas de um terço; 5/12 de gratificação natalina
de 2014; indenização por danos morais; juros e atualização
monetária, conforme deferido na fundamentação supra, que fica
Juíza do Trabalho"
fazendo parte integrante deste "decisum".
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011038-29.2015.5.15.0070
AUTOR
MARCELA BERNARDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
RENATO APARECIDO
SARDINHA(OAB: 244016/SP)
RÉU
MARCELO DE SENZI CARVALHO
ADVOGADO
MARCELO DE SENZI
CARVALHO(OAB: 135710-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELA BERNARDINO DOS SANTOS
- MARCELO DE SENZI CARVALHO
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
prevista na Lei nº 1060/50.
O reclamado deverá comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, este se incidente em razão
do valor e com observância dos termos do Art. 12-A, § 1º, da Lei nº
7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, sem olvidar o disposto
Data de Disponibilização: 20/10/2015
em itens próprios da fundamentação.
Data de Publicação: 21/10/2015
Declaro salário de contribuição a gratificação natalina e saldo
salarial.
DESTINATÁRIOS:
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para lançamento e cobrança
das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício
declarado nesta decisão.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Custas pelo reclamado, no importe de R$100,00, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação - R$5.000,00.
Ficam Vs. Sas. intimados da decisão cujo o dispositivo segue
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89714
Intimem-se as partes. Nada mais.