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TRT15 - 1846/2015 - Página 5984

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TRT15 03/11/2015 - Pág. 5984 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1846/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2015

5984

Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo para nele
constar o nome correto da 1ª reclamada.
Defiro o beneficio da Justiça Gratuita ao reclamante.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os
parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum,

Justiça do Trabalho - 15ª Região

autorizada a dedução dos valores pagos, comprovados nos autos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados a súmula

Vara do Trabalho de Tatuí

381 do TST, OJ 302, da SDI-1 do TST e Lei 8.177/91. 8.177/91.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher

Processo: 0010738-60.2014.5.15.0116

as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na

AUTOR: CLEITON APARECIDO DE ALMEIDA

presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº

RÉU: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA

8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do
decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada
de seus créditos.

SENTENÇA

O imposto de renda retido na fonte será calculado e descontado da
reclamante no momento em que seu crédito lhe esteja disponível

VISTOS, ETC.

(fato gerador do imposto); e de acordo com a legislação vigente

RELATÓRIO

naquela ocasião. Não há imposto de renda sobre juros.

CLEITON APARECIDO DE ALMEIDA ajuizou ação trabalhista em

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas

face de REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, partes

sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos

qualificadas, postulando os pedidos elencados na petição inicial.

legais cabíveis (art. 789 da CLT).

Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$

Intimem-se as partes.

56.104,49.

Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Na audiência (Id 494e8e7), as partes presentes não se conciliaram.

Nada mais.

A reclamada apresentou defesa impugnando os termos da inicial.

Tatuí, 28 de outubro de 2015.

Em audiência de instrução (Id 65469e3), as partes convencionaram
a utilização de prova emprestada, e ante a ausência de outras

Ana Paula Sartorelli Brancaccio

provas, foi encerrada a instrução processual.

Juíza do Trabalho

Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010738-60.2014.5.15.0116
AUTOR
CLEITON APARECIDO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ADRIANO DOS REIS(OAB:
334428/SP)
RÉU
REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL
LTDA
ADVOGADO
ELIANE AMARAL GIMENES(OAB:
233160/SP)
ADVOGADO
SIMONE CRISTINA
GONCALVES(OAB: 217772/SP)
ADVOGADO
LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA
ROSA(OAB: 162466/SP)

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO
JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO
INTRAJORNADA
O reclamante afirma que laborou como ajudante de motorista para a
reclamada das 2h às 21h, de segunda a sábado, até dezembro de
2013. A partir de janeiro de 2014, 2 vezes na semana iniciava a
jornada às 4h30min até as 21h. Alega que em média 2 vezes na

Intimado(s)/Citado(s):

semana gozava do intervalo para descanso, e nos demais dias não

- CLEITON APARECIDO DE ALMEIDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA

o usufruía integralmente.
Alega que recebia por 52 horas extras mensais, e requer o
pagamento pela reclamada das horas excedentes, com acréscimo
de 75% sobre a hora normal, conforme convenção coletiva e

PODER JUDICIÁRIO

reflexos.

JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamada alega que o reclamante realizava trabalho externo,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90109

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