TRT15 12/11/2015 - Pág. 1292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1853/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2015
1292
Identificação
havidos foram firmados no município-reclamado, na cidade de
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
Chapada do Norte (contratos de trabalho por tempo determinado -
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010732-23.2014.5.15.0029
ids. f54e298, 1451b50, a1137b4, b22a071), na medida em que este
RECURSO ORDINÁRIO
fato não foi impugnado em qualquer momento processual.
RECORRENTE: VANDECY SOARES PRAXEDES DE MELO
Assim, por certo que a Vara do Trabalho de Araçuaí-MG é
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE CHAPADA DO NORTE
competente para julgar a presente a reclamação trabalhista, como
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal
decidido pela origem.
Juiz(a) Sentenciante: ROSANA ALVES SISCARI
De outro giro, não há falar em desrespeito ao princípio do acesso à
vbvp
justiça, considerando a hipossuficiência alegada, uma vez que a
mudança de domicílio da autora, após a extinção da relação
Relatório
contratual, em nada interfere na regra de competência territorial
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face a
insculpida na norma celetista.
r. decisão - Id. 7ed529b- Pág. 1 que reconheceu a incompetência
Observa-se que a reclamante trabalhou no Município de Chapada
em razão do lugar e determinou a remessa dos autos à Vara do
do Norte em diversos contratos compreendidos entre 1994 a 2013,
Trabalho de Araçuaí- MG
ou seja, laborou a reclamante por dezenove anos.
A D. Procuradoria Regional do Trabalho opinou, Id. 83fcb0a, pelo
No esteio de tais argumentos somados ao fato de que o reclamado
acolhimento da preliminar, arguida em contestação, de
se trata de pessoa jurídica de direito público (Município de Chapada
incompetência absoluta, e caso seja mantido o entendimento que
do Norte), de se negar provimento ao recurso do reclamante, para
prevaleça a r. sentença que reconheceu que a competência é
manter a decisão de incompetência da 1ª Vara do Trabalho de
determinada pelo local de trabalho.
Jaboticabal, e consequente competência da Justiça do Trabalho de
Não houve apresentação de contrarrazões.
Araçuaí-MG.
É, em síntese, o relatório.
Dispositivo
Fundamentação
CONHECER do recurso de VANDECY SOARES PRAXEDES DE
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de
MELO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.
admissibilidade.
Sessão realizada em 03 de novembro de 2015.
1. Incompetência territorial
Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva.
O MM. Juízo "a quo" acolheu a exceção de incompetência territorial
arguida pelo reclamado e determinou a remessa dos autos à Vara
Composição:
do Trabalho de Araçuaí-MG.
Relator Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Insurgiu-se a reclamante diante de tal decisão, contudo, não
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
obstante os argumentos expendidos em sede de recurso, verifico
Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
que razão não assiste à reclamante.
O artigo 651 da CLT estabeleceu que a competência das Varas do
Convocada a JuízaDaniela Macia Ferraz Giannini para
Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado presta serviço
substituir o Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho
ao empregador. Por outro lado, o § 3º do mesmo dispositivo legal
que se encontra em licença curso.
assegurou, nos casos de empregadores que realizem suas
atividades fora do local da contratação de serviço, ser facultado ao
empregado ajuizar reclamação trabalhista tanto no local da
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
celebração do contrato como no local da prestação dos respectivos
ciente.
serviços.
No presente feito, restou incontroverso que o autor prestou serviços
ACÓRDÃO
ao reclamado na cidade de Chapada do Norte-MG, conforme
informado por ele mesmo na sua petição inicial.
Acordam os Magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
No que tange à contratação, ficou inconteste que os contratos
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
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