TRT15 16/11/2015 - Pág. 794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1855/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE AVARE
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE GARCA
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE BAURU
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE PRES PRUDENTE
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE OURINHOS
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE MARILIA
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE ASSIS
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE PIRACICABA
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE LINS
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE JAU
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE BOTUCATU
MARIA DE FATIMA MOREIRA SILVA
RUEDA(OAB: 292438/SP)
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
794
Justiça do Trabalho - 15ª Região
3ª Vara do Trabalho de Bauru
Processo: 0011775-69.2015.5.15.0090
AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
AVARE e outros (10)
RÉU: LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DESPACHO
Vistos, etc.
Pretendem os autores a reconsideração da decisão que indeferiu a
antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que o
endereço informado no edital, para realização da assembleia, no
próximo dia 15.11.2015, não existe em Bauru.
Pois bem.
Não há como declarar a nulidade, em sede liminar, e inaudita altera
pars, das deliberações de uma assembleia que sequer foi realizada
e nem se tem certeza se de fato será instalada. Também não cabe
ao Juízo impedir quem quer que seja de se reunir em assembleia,
desde que os fins sejam pacíficos, ainda que suas intenções sejam
virtualmente contrárias ao interesse de terceiros, cabendo,
perfeitamente, àqueles que se sentirem prejudicados, buscar,a
posteriori,ou seja, em momento oportuno, e diante do fato concreto,
o controle da legalidade das deliberações tomadas na assembleia.
Repita-se que não cabe ao Juízo atuar por probabilidades ou
suposições, principalmente quando todos os futuros atos e
deliberações que os autores pretendem impedir de antemão, podem
ser objeto de apreciação quanto à legalidade pelo Poder Judiciário,
sem qualquer prejuízo iminente, a afastar a aplicação do artigo 273
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ASSIS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE AVARE
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BAURU
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
BOTUCATU
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GARCA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JAU
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LINS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
MARILIA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
OURINHOS
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
PIRACICABA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRES
PRUDENTE
do CPC.
Por fim, eventual incorreção no edital quanto ao
endereço de realização da assembleia é risco a ser suportado,
exclusivamente, por aqueles que a convocaram e promoveram a
publicação de edital com o suposto vício, porquanto tal defeito, caso
venha a se confirmar, tem o condão, em tese, de acarretar a
nulidade da assembleia e das deliberações nela tomadas, o que,
por óbvio, constitui tema para debate no mérito da causa, após a
formação da litiscontestatio e com a observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Nestes termos, mantenho a decisão anterior por seus próprios
fundamentos.
Em 13 de Novembro de 2015.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90469
SÉRGIO POLASTRO RIBEIRO
Juiz do Trabalho
Decisão