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TRT15 - 1858/2015 - Página 4287

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TRT15 19/11/2015 - Pág. 4287 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1858/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2015

4287

E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO:
Em caráter de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o
Juízo deferiu a expedição de alvarás para levantamento do FGTS
depositado na conta vinculada da autora e habilitação no benefício
Processo: 0011312-14.2014.5.15.0042

do seguro desemprego (f. 38).

AUTOR: ANDREA APARECIDA KUBOTA

A baixa do contrato de trabalho foi anotada pela Secretaria do

RÉU: SANTA IZABEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Juízo, bem como expedidos ofícios à Delegacia Regional do
Trabalho e à Delegacia da Receita Federal (INSS), portanto
indevida a multa do art. 29, da CLT que prevê a aplicação de multa
para os casos em que o empregador, ao admitir um empregado,
não devolver a CTPS, com as devidas anotações em até 48 horas
da admissão. Portanto, a situação fática alegada não se enquadra
no texto de lei invocado. A aplicação de multas têm interpretação

SENTENÇA

restritiva e não abrangem hipóteses não previstas em lei.
A falta de anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS do
empregado por si só não impede nova colocação e, no caso em
desate, a reclamante não demonstrou que perdeu oportunidade de
emprego ou que sofreu prejuízos
A multa pleiteada é de caráter administrativo, não revertendo em

Trata-se de ação trabalhista proposta por ANDREA APARECIDA

favor da autora.

KUBOTAem face de SANTA IZABEL COMERCIO DE

Tampouco há previsão de aplicação da multa prevista no artigo 477

ALIMENTOS LTDA - ME.

da CLT em razão da ausência de entrega das guias para saque do
FGTS e habilitação no benefício do seguro desemprego. Improcede
o pedido de letra "l".

Dispensado o relatório, ante o que dispõe o art. 852-I, "caput", "in
fine", da CLT.

REMUNERAÇÃO:
Pretendeu a autora que na base de cálculo das verbas salariais
sejam observados, além do piso da categoria, as horas extras, o
FUNDAMENTAÇÃO:

adicional noturno e os DSRs.
A reclamada impugnou a pretensão.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACÚMULO DE

Ao contrário do que alega a reclamante, a análise dos recibos de

FUNÇÃO:

pagamento juntados com a inicial evidencia que as horas extras, o

Juridicamente impossível é a pretensão que esbarra em vedação

adicional noturno e os DSRs foram considerados na base de cálculo

legal.

do FGTS e do INSS, conforme mês de abril/2014, por amostragem.

A pretensão objeto de conflito jurídico material é juridicamente

O pedido da letra "d" é improcedente.

possível.
Afasta-se.

ACÚMULO DE FUNÇÕES:
Alegou a reclamante que, embora contratada para exercer a função
IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL:

de "auxiliar de cozinha", "tirava temperatura dos frízeres, fazia

A impugnação aos valores dos pedidos é despicienda.

crepes e sanduíches na cozinha quente, treinava empregados e

Eventuais verbas da condenação serão apuradas em liquidação de

fazia a limpeza dos banheiros" (f. 05).

sentença observando-se o contraditório regular.

A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que todas as
atividades exercidas pela reclamante eram inerentes à função de
auxiliar de cozinha.

BAIXA NA CTPS. MULTAS. GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO
FGTS

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90565

À partida, releve-se que há distinção entre função e tarefa.
Tarefa é atividade específica, delimitada, presente na divisão do

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