TRT15 04/12/2015 - Pág. 2706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1869/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2015
2706
(...)
Data de Disponibilização: 04/12/2015
Data de Publicação: 08/12/2015
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
Fica V. Sa. intimada da decisão abaixo:
DECISÃO PJe-JT
Diante dos termos da petição inicial e dos documentos que a
acompanham, com
fundamento nos artigos 5o , LX e 93, IX, da Constituição Federal e
155 do CPC,
determino que o presente feito tenha trâmite em segredo de justiça,
liberando-se o
acesso às partes e servidores.
Defiro, também, diante dos ID's 6f605f1 e 470a846 pág. 2 ,a
tramitação preferencial
nos termos dos artigos 1211-A e 1211-B do CPC, devendo a
Secretaria efetuar os
respectivos registros.
Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do CNPJ da terceira
reclamada,
observado o documento do ID 1123752.
Determino a exclusão do processo da pauta de audiências do dia
28/04/16 e designo
audiência inicial para 28/01/2016 às 15h10, devendo as partes
serem intimadas da nova data.
O autor foi admitido pela primeira reclamada em 27/01/2009 e
dispensado em 25/07/2015
(conforme CTPS), sendo que o atestado de de id 28f3c2c e os
documentos de id 024ef45 e
6f605f1 comprovam que o reclamante é portador de câncer de pele.
Primeiro, ressalto que se trata de hipótese em que a lei autoriza a
concessão de antecipação
dos efeitos da tutela, de ofício, "sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final". Nesse sentido é
o art. 461/CPC:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação
ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91151
decisão
fundamentada.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,
se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para
o cumprimento da obrigação.
§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a busca e
apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento
de
atividade nociva, além de requisição de força policial" (grifos
nossos).
No caso concreto, a gravidade da doença do reclamante exige uma
resposta
rápida do Poder Judiciário, pois a demora na tramitação do feito
poderá tornar a tutela final
absolutamente ineficaz. Em relação ao fumus boni juris, a pretensão
do reclamante encontra
amparo no entendimento já consolidado na Súmula no.443/TST:
SUMULA NO. 443.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO
PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À
REINTEGRAÇÃO.
"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do
vírus HIV ou
de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido
o ato, o
empregado tem direito à reintegração no emprego".
Por sua vez, a Súmula no. 443 do TST tem os seguintes
fundamentos:
artigo 3º, inciso IV (princípio da dignidade humana);
artigo 5º da CF (princípio da isonomia);