TRT15 22/01/2016 - Pág. 21049 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
21049
Itapira, data supra.
CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA
JUÍZA DO TRABALHO -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001288-58.2012.5.15.0118
RECLAMANTE
MARCELO GRECCO DOS SANTOS
Advogado
Marcio Ramos Teixeira(OAB:
93814MGD)
RECLAMADO
GP - GUARDA PATRIMONIAL DE
SAO PAULO LTDA.
Advogado
RODRIGO FRANCO MONTORO(OAB:
147575)
RECLAMADO
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA
Advogado
João Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: 154384)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): SENTENÇA DE
LIQUIDAÇÃO / EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Trata-se de execução provisória, com pendência de julgamento de
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. (vide fls. 773).
Homologo o laudo pericial protocolado sob o nº 14697307, em
valores BRUTOS, válidos para o dia 01/11/2015.
Item
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
A
Principal (deduzido INSS segurado)
249.400,21
B
Juros de Mora
93.774,48
C
Contribuições Previdenciárias (segurado)
4.590,84
D
Contribuições Previdenciárias (empresa)
48.056,09
E
Honorários periciais (contábeis)
800,00
F
TOTAL
396.621,63
Custas Processuais (Recolhidas Fls. 571 e 574).
Há depósitos recursais nos autos, nos valores originais de: R$
7.058,11 (Recurso Ordinário - 23/09/13), efetuado pela 1ª
reclamada GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda, R$ R$
7.058,11 (Recurso Ordinário ¿ 24/09/13), R$ 14.116,21 (Recurso de
Revista ¿ 11/07/14) e R$ 7.485,83 (Agravo de Instrumento ¿
20/11/14), efetuados pela 2ª reclamada Cristália Prod. Químicos
Farmacêuticos Ltda, os quais poderão ser abatidoa do débito.
Eventual incidência fiscal será apurada e deduzida no momento em
que for disponibilizado o crédito ao trabalhador, nos termos da lei nº
10.833/2003.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92163
Formas de Atualização e Recolhimento
O principal deverá ser atualizado com correção monetária e juros de
mora (1% ao mês, simples, pro-rata die) até a data do efetivo
pagamento.
Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente de
acordo com o art. 1º Lei 6899/81.
As custas pelo atos executórios praticados a partir desta data
devem ser comprovados juntamente com o pagamento da execução
(art. 789 A da CLT) em guia GRU, pelo código 18.740-2,
consignando-se na referência o número do processo, e
apresentadas ao Juízo, conforme capítulo CUST da CNC do
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
Os débitos trabalhistas e despesas processuais podem ser
atualizados pelo site: www.trt15.jus.br/atualizaçãodevalores.
2 - TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
2.1 - OBRIGAÇÕES DE PAGAR
Imposto de Renda na Fonte: deverão ser obedecidos os critérios de
tributação dos chamados rendimentos recebidos acumuladamente
(RRA), assim disciplinados, em síntese, pela Receita Federal
(Instrução Normativa n. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011):
[...]
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anoscalendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando
decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos
decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal,
Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo
terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada
ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e
calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mês do recebimento ou crédito.
A cada fato gerador (efetivo pagamento), desde que as verbas
atinjam o patamar tributável, deverá ser retido o imposto do crédito
do exeqüente, nos termos dos arts. 46 da Lei 8.541/1992 e 28 da
Lei 10.833/2003 e do Provimento 3/2005 do C. TST, observando-se
os percentuais a seguir fixados e Lei 12350/2011 :
a) 59,55% referem-se aos rendimentos tributáveis;
b) 40,45% referem-se aos rendimentos NÃO tributáveis.
Formas de Atualização e Recolhimento
Caso haja incidência do Imposto de Renda: no prazo de 15 dias
após a retenção do imposto, a fonte pagadora, deverá comprovar,
nos autos, o seu recolhimento, em guia DARF, código 1889, 02