TRT15 26/01/2016 - Pág. 5548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, nova ação
de execução de título executivo judicial deverá ser ajuizada
diretamente na plataforma PJE, a ser instruída com certidão de
crédito emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados
bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
de indeferimento.
A certidão de crédito será emitida mediante requerimento do(s)
exequente(s), por ocasião de eventual ajuizamento de ação para
retomada da execução, e deverá observar o modelo preconizado
pelo art. 78, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT2012 (Anexo V).
Havendo interesse no protesto do título executivo judicial, o(s)
exequente(s) deverá(ão) formular requerimento expresso, a fim de
que a Secretaria providencie a expedição da certidão pertinente e o
encaminhamento ao Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº
9.492/97.
A fim de inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de
boa fé, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fundamento do art. 185-A do Código Tributário
Nacional, de aplicação supletiva à execução trabalhista, nos termos
do artigo 889 da CLT. Providencie a Secretaria o registro da
indisponibilidade, inserindo-a eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br, nos termos do arts. 4º e 8º do
Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ
do Estado de São Paulo.
Consigno, por fim, que não obstante a determinação de remessa
dos autos ao arquivo, por conta do esgotamento dos meios para
regular prosseguimento da execução, o fato é que o débito não
restou quitado, motivo pelo qual o(s) nome(s) do(s) executado(s)
deverá(ão) ser mantido(s) no BNDT, inteligência da Portaria GP-CR
nº 87/2015, ficando vedada, por conseguinte, a eliminação destes
autos, devendo a Secretaria providenciar as anotações pertinentes.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Pres. Prudente/SP, 11 de janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92259
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RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0054200-22.2004.5.15.0115
Processo Nº RTSum[rts]-00542/2004-115-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
SOLANGE GRACIELA VINHA
Ricardo Antônio de Góes Lima(OAB:
142605SPD)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Fransil Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda. - ME
Flávio Augusto Stábile(OAB:
223390SPD)
AQUILES LEONARDO DA SILVA
NARA IERA RODRIGUES DA SILVA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.
Compulsando os autos verifico que foram exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes. Com efeito, as diligências realizadas pela Secretaria e/ou e
pelo senhor Oficial de Justiça em face da pessoa jurídica executada
e seus sócios por meio dos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010 e Recomendação GP-CR 05/2014,
restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para
garantir a presente execução.
Consigno que o(s) exequente(s) fo(ram) intimado(s) para indicar
bens à penhora ou apontar meios para o prosseguimento da
execução e quedou(aram)-se inerte(s).
O Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. A
prática revela que esse tipo de providência quase sempre redunda
em diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino a remessa dos presentes autos
ao arquivo definitivo, devendo ser lançadas as ocorrências EEN e
ARQ no Sistema de Acompanhamento Processual. O procedimento
é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80,
estando ainda de acordo com os princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada, e com
o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título executivo judicial, na plataforma PJE, observada a