TRT15 26/01/2016 - Pág. 5555 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, nova ação
de execução de título executivo judicial deverá ser ajuizada
diretamente na plataforma PJE, a ser instruída com certidão de
crédito emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados
bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
de indeferimento.
A certidão de crédito será emitida mediante requerimento do(s)
exequente(s), por ocasião de eventual ajuizamento de ação para
retomada da execução, e deverá observar o modelo preconizado
pelo art. 78, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT2012 (Anexo V).
Havendo interesse no protesto do título executivo judicial, o(s)
exequente(s) deverá(ão) formular requerimento expresso, a fim de
que a Secretaria providencie a expedição da certidão pertinente e o
encaminhamento ao Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº
9.492/97.
A fim de inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de
boa fé, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fundamento do art. 185-A do Código Tributário
Nacional, de aplicação supletiva à execução trabalhista, nos termos
do artigo 889 da CLT. Providencie a Secretaria o registro da
indisponibilidade, inserindo-a eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br, nos termos do arts. 4º e 8º do
Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ
do Estado de São Paulo.
Consigno, por fim, que não obstante a determinação de remessa
dos autos ao arquivo, por conta do esgotamento dos meios para
regular prosseguimento da execução, o fato é que o débito não
restou quitado, motivo pelo qual o(s) nome(s) do(s) executado(s)
deverá(ão) ser mantido(s) no BNDT, inteligência da Portaria GP-CR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92259
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nº 87/2015, ficando vedada, por conseguinte, a eliminação destes
autos, devendo a Secretaria providenciar as anotações pertinentes.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Pres. Prudente/SP, 03 de dezembro de 2015.
RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0088700-56.2000.5.15.0115
Processo Nº RTOrd[rt]-00887/2000-115-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
NELSON ESTEVES
Osvaldo Simões Júnior(OAB:
72004SPD)
COMPANHIA AGRICOLA E
PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA
Zélia Dantas D´Arce Pinheiro(OAB:
51434SPD)
MARIA APPARECIDA JUNQUEIRA
FIGUEIREDO
Zélia Dantas D´Arce Pinheiro(OAB:
51434SPD)
OSCAR FIGUEIREDO FILHO
Zélia Dantas D´Arce Pinheiro(OAB:
51434SPD)
USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR
E ALCOOL
Zélia Dantas D´Arce Pinheiro(OAB:
51434SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o trânsito em julgado,
considerando o poder-dever do juiz de velar pela célere solução do
litígio, bem como o de promover esforços para a conciliação em
qualquer fase processual, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 29 de fevereiro de 2016, às 14h40min,
ocasião em que as partes e os advogados deverão comparecer
obrigatoriamente, munidos de dados objetivos que possibilitem a
composição amigável e que viabilizem o adimplemento da
obrigação.
A audiência será realizada pelo Centro Integrado de Conciliação da
Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, instalado no 3º
andar deste Fórum Trabalhista.
A ausência, para a(o) reclamada(o), será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, o que poderá implicar em multa
de até 20% do valor atualizado do débito (artigos 600, III e 601,
ambos do CPC) e, para o reclamante, litigância de má-fé, nos
termos do artigo 17, IV, do CPC, com as consequências previstas
no artigo 18 do mesmo código.
As partes deverão apresentar os cálculos dos valores devidos, por
ocasião da audiência, sob pena de preclusão, observando os títulos
deferidos e as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes.
Para possibilitar a análise dos autos e a extração de cópias que
eventualmente forem necessárias para a elaboração dos cálculos, o
reclamante poderá retirá-los em carga pelo prazo improrrogável de
02 dias e a reclamada nos 02 dias subsequentes,
independentemente de novas intimações.
Caso as partes e/ou seus advogados tenham compromissos
anteriores, que impossibilitem o comparecimento à audiência supra,
deverão noticiá-lo nos autos, no prazo de cinco dias, anexando
documentos comprobatórios, sob pena de não ser deferido pedido
de redesignação da audiência formulado em outra oportunidade
com fundamento nesse motivo.