TRT15 26/01/2016 - Pág. 5564 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1904/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2016
vincular a execução à Vara do processo de origem. Vale dizer, a
execução será retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, nova ação
de execução de título executivo judicial deverá ser ajuizada
diretamente na plataforma PJE, a ser instruída com certidão de
crédito emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados
bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
de indeferimento.
A certidão de crédito será emitida mediante requerimento do(s)
exequente(s), por ocasião de eventual ajuizamento de ação para
retomada da execução, e deverá observar o modelo preconizado
pelo art. 78, caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT2012 (Anexo V).
Havendo interesse no protesto do título executivo judicial, o(s)
exequente(s) deverá(ão) formular requerimento expresso, a fim de
que a Secretaria providencie a expedição da certidão pertinente e o
encaminhamento ao Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº
9.492/97.
A fim de inibir eventual fraude à execução e proteger terceiros de
boa fé, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fundamento do art. 185-A do Código Tributário
Nacional, de aplicação supletiva à execução trabalhista, nos termos
do artigo 889 da CLT. Providencie a Secretaria o registro da
indisponibilidade, inserindo-a eletronicamente por intermédio do site
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92259
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www.indisponibilidade.org.br, nos termos do arts. 4º e 8º do
Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ
do Estado de São Paulo.
Consigno, por fim, que não obstante a determinação de remessa
dos autos ao arquivo, por conta do esgotamento dos meios para
regular prosseguimento da execução, o fato é que o débito não
restou quitado, motivo pelo qual o(s) nome(s) do(s) executado(s)
deverá(ão) ser mantido(s) no BNDT, inteligência da Portaria GP-CR
nº 87/2015, ficando vedada, por conseguinte, a eliminação destes
autos, devendo a Secretaria providenciar as anotações pertinentes.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Pres. Prudente/SP, 14 de janeiro de 2016.
KÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0114900-22.2008.5.15.0115
Processo Nº RTOrd[rt]-01149/2008-115-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
MARCELO CORREA CINTRA
Luiz Carlos Meix(OAB: 118988SPD)
NELIO DE H. BOTTI
Telmo Francisco Carvalho Cirne
Júnior(OAB: 250558SPD)
NELIO DE HOLLANDA BOTTI
Tomar ciência do despacho de fls. 346-347, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos.
Compulsando os autos verifico que o valor do depósito de fls. 345
não é suficiente para propiciar a garantia integral do débito
exequendo, sendo certo que restaram frustradas as tentativas de
localização e de penhora de outros bens do devedor, com a
realização de pesquisas por meio das ferramentas eletrônicas
(BACEN-JUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), bem como por
intermédio das diligências externas realizadas pelo Sr. Oficial de
Justiça.
Instado(a) a indicar outros bens passíveis de penhora o(a)
exequente manteve-se silente.
É certo que a liberação de valores e a alienação de bens em hasta
pública somente é possível após o decurso do prazo para oposição
de embargos à execução, que, por seu turno, pressupõe a integral
garantia da execução.
A inexistência de bens suficientes do devedor não pode, contudo,
frustrar a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, do crédito
do exequente, sobretudo por se tratar de crédito de natureza
alimentar.
Assim, para eliminar o óbice ao prosseguimento da execução,
excepcionalmente, confiro ao executado a possibilidade de,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal,
independentemente da garantia integral do débito.
Decorrido o prazo legal, sem a oposição de embargos,
independentemente de novo despacho, liberem-se o(s) depósito(s)
de fls. 345 a quem de direito.
Compulsando os autos verifico que foram exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes. Com efeito, as diligências realizadas pela Secretaria e/ou e
pelo senhor Oficial de Justiça em face da pessoa jurídica executada
e seus sócios por meio dos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010 e Recomendação GP-CR 05/2014,