TRT15 27/01/2016 - Pág. 4727 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1905/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2016
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo(ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe).
Havendo requerimento, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em
favor do(s) exequente(s), com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado
pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda
de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual
que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o
prosseguimento da execução", ressaltando não haver prejuízo à
parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o
prosseguimento da execução em autos próprios, quando
localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de
arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois
terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da
execução no
momento em que forem reunidos os meios para tanto. Assim, não
se constata ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da CF,
porquanto não houve negativa de apreciação de lesão ou ameaça a
direito, afronta ao contraditório e à ampla defesa, tampouco violação
da garantia constitucional de um processo célere. Recurso de
revista não conhecido. (Processo nº TST-RR-75810057.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013).
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92331
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definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é
a de facilitar o trabalho das secretarias dos juízos, não trazendo
qualquer prejuízo à exequente, que poderá executar seus créditos
reconhecidos em juízo assim que encontrados bens dos devedores.
Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min.Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com fulcro na Lei nº 12.440/2011, determino que os nomes dos
executados sejam mantidos no BNDT e, caso ainda não tenham
sido incluídos, determino a imediata inclusão.
São Carlos, 08 de dezembro de 2015 (terça-feira).
LUÍS AUGUSTO FORTUNA
Juiz do Trabalho Substituto -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0080700-84.2006.5.15.0106
Processo Nº RTOrd[rt]-00807/2006-106-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Jucilene de Souza
Antonio Luiz Mariano Rosa(OAB:
71002SPD)
Pedro Zampieri Júnior
Anderson Luiz Brandão(OAB:
130224SPD)
Andreza Ferraz da Silva
Anderson Luiz Brandão(OAB:
130224SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face do executado frente aos convênios eletrônicos, nos termos
do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo
PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram
localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de