TRT15 28/01/2016 - Pág. 4684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
LUIZ HENRIQUE SOSSAI
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
VITOR AMADEU FERREIRA
ALCANTARA
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
BRUNO NOGUEIRA PIGOZZO
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
RENALDO MENDES DO
NASCIMENTO
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
ROBERTO FRANCO FROSSARD
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
ALEXANDRE MAKOTO KOGA
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
LUCIANO SANTOS LOPES
WILSON ROBERTO ROSILHO
JUNIOR(OAB: 17000/MS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JEFFERSON DOUGLAS
SOARES(OAB: 223613-D/SP)
4684
SENTENÇA
ROMULO BERNARDES FAUSTINO DA SILVA, ORIGENES
BELLO, BRUNO NOGUEIRA PIGOZZO, RENATO SALDANHA
VICTOR, ALEXANDRE MAKOTO KOGA, MAURO KAZUO
NONAKA, LUCIANO SANTOS LOPES, MICHELE MARSON,
VITOR AMADEU FERREIRA ALCANTARA, MARIO AUGUSTO
FERRAZ DO AMARAL, RENALDO MENDES DO NASCIMENTO,
ROBERTO FRANCO FROSSARD, DANIEL PALOMBO
SIQUEIRA, LUIZ HENRIQUE SOSSAI e RAFAEL IUSI PUGLIESI,
Autores qualificados na inicial, ajuizaram Reclamação Trabalhista
em face da Reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pleiteando
em síntese a declaração de seu direito à contratação pela Ré;
pleitearam antecipação da tutela; honorários advocatícios e justiça
gratuita, conforme pedidos da inicial. Deram à causa o valor de
R$1.500,00. Juntaram procuração e documentos.
O Juízo indeferiu a antecipação da tutela.
A Reclamada em contestação, em síntese, impugnou o valor da
causa; arguiu preliminar de incompetência material; alegou que as
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAKOTO KOGA
- BRUNO NOGUEIRA PIGOZZO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- DANIEL PALOMBO SIQUEIRA
- LUCIANO SANTOS LOPES
- LUIZ HENRIQUE SOSSAI
- MARIO AUGUSTO FERRAZ DO AMARAL
- MAURO KAZUO NONAKA
- MICHELE MARSON
- ORIGENES BELLO
- RAFAEL IUSI PUGLIESI
- RENALDO MENDES DO NASCIMENTO
- RENATO SALDANHA VICTOR
- ROBERTO FRANCO FROSSARD
- ROMULO BERNARDES FAUSTINO DA SILVA
- VITOR AMADEU FERREIRA ALCANTARA
vagas disponíveis para os polos de classificação dos Autores já
estavam preenchidas; que o credenciamento de empresas foi
realizado para prestação de serviços específicos e não contínuos;
indevida a determinação de contratação dos Autores; impugnou o
pedido de honorários advocatícios. Requereu a improcedência dos
pedidos nos termos da defesa. Juntou procuração e documentos.
Em audiência, a Ré apresentou exceção de incompetência territorial
e impugnação ao valor da causa. Foi recebida a defesa com
documentos.
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas.
Não conciliados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
DECIDE-SE
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINARES
11ª Vara do Trabalho de Campinas - SP
Processo n.º 0011638-64.2015.5.15.0130 RTOrd PJe
Aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
dezesseis, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, ausentes
as partes, o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Artur Ribeiro
Gudwin, proferiu a seguinte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92322
Questão Processual Antecedente - Impugnação ao Valor da
Causa
Considerando que a repercussão econômica em caso de
procedência dos pedidos supera em muito o valor atribuído pelo
Autor à causa, retifica-se o valor da causa para R$50.000,00,
convertendo-se o rito para ordinário.