TRT15 16/02/2016 - Pág. 2948 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
2948
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA RELATORA DO MANDADO
Notificação
DE SEGURANÇA
A Juíza Titular da Vara do Trabalho de Guaratinguetá vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência prestar
informações nos autos do mandado de segurança em epígrafe,
onde consta como impetrante ENPLAN-ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA, nos termos do artigo 7º, I da lei
12.016/2009.
A impetrante insurge-se contra ato deste Juízo que determinou o
recolhimento dos honorários periciais prévios, porém, entendo que
não foi praticada qualquer ilegalidade.
É praxe desta Vara a fixação de honorários prévios para que o
perito possa arcar com as despesas iniciais de sua diligência, como
por exemplo, as de locomoção, materiais para a confecção do laudo
e utilização de equipamentos.
É cediço que o perito presta serviços especializados e,
Processo Nº ET-0011517-75.2015.5.15.0020
EMBARGANTE
MARIA DE FATIMA SILVA
SUTHERLAND WURZLER
ADVOGADO
GERONIMO CLEZIO DOS REIS(OAB:
109764/SP)
EMBARGADO
R.G.S.WURZLER GUARATINGUETA
EMBARGADO
RICHARD GUNTHER SUTHERLAND
WURZLER
ADVOGADO
GERONIMO CLEZIO DOS REIS(OAB:
109764/SP)
EMBARGADO
SHEYLA CRISTINA DE BARROS
FLORINDO
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE MARCONDES
EVANGELISTA(OAB: 39354/SP)
EMBARGADO
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S A
IMESP
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE FATIMA SILVA SUTHERLAND WURZLER
- RICHARD GUNTHER SUTHERLAND WURZLER
- SHEYLA CRISTINA DE BARROS FLORINDO
normalmente, recebe a remuneração muitos anos após a prestação
dos serviços, de forma que a fixação dos honorários prévios visa a
cobertura de parte das despesas iniciais de sua atuação.
PODER JUDICIÁRIO
Esta Justiça Especializada não possui peritos em seu quadro de
JUSTIÇA DO TRABALHO
servidores e, por isso, conta com o trabalho de particulares que
recebem a sua remuneração anos depois da prestação de serviços.
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
Ao fixar os honorários definitivos, o Juízo considera os valores já
adiantados e condena a parte sucumbente a devolver os valores
dos honorários prévios porventura adiantados pela outra
Processo nº 11517-75.2015
devidamente corrigidos, de forma a atender ao disposto 790-B da
Decisão em Embargos de Terceiro
CLT.
Sendo estas as informações que tinha a prestar, determino o
encaminhamento à MM. Juíza Relatora com as homenagens de
estilo e protestos de distinta consideração.
Embargante: Maria de Fátima Silva Sutherland Wurzler.
Embargados: Sheyla Cristina de Barros Florindo,
Imprensa Oficial do Estado S. A. IMESP,
Despacho referente a este processo (RTOrd 0011002-
R.G.S.Wurzler Guaratinguetá e
Richard Gunther Sutherland Wurzler.
40.2015.5.15.0020)
Em razão da liminar deferida no Mandado de Segurança supra (id.
5984932 daqueles autos), suspendo a determinação de depósito
dos honorários prévios apenas quanto à perícia técnica para
apuração da insalubridade, ficando mantidos os demais termos da
ata de audiência realizada no dia 17/12/2015 (id. dcbbca9), inclusive
quanto à obrigação de recolhimento dos honorários prévios da
A embargante ajuizou embargos de terceiro, no dia 20/11/2015,
aduzindo, em síntese, que não é parte na execução trabalhista, que
o imóvel penhorado é de sua propriedade exclusiva e não pertence
ao executado, invocou o direito à moradia, a proteção do bem de
família, que o seu direito encontra-se estampado no artigo 1.046 do
Código de Processo Civil.
perícia médica.
Pediu justiça gratuita, o levantamento da penhora e atribuiu à causa
Guaratinguetá, 16 de fevereiro de 2016.
o valor de R$ 22.322,45.
Com a prefacial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi acolhido para
ANDRÉIA DE OLIVEIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
determinar a suspensão da execução nos autos principais (fls.
36/37, ID 2d2ac39).
A embargante se manifestou às fls. 47/48 (ID 6454731), onde
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