TRT15 16/02/2016 - Pág. 5985 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
Processo Nº RTOrd[rt]-0095200-13.2006.5.15.0121
Processo Nº RTOrd[rt]-00952/2006-121-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Felipe Gimenez Neto
Nubia dos Anjos(OAB: 206831SPD)
Educação Infantil e Fundamental Porto
Grande Ltda. - EPP
Adriana Nogueira do Prado(OAB:
206070SPD)
COLEGIO BETEL PORTO GRANDE
S/C LTDA.
Selma Aparecida Santos Morimoto
(Excluida)
Cecilia Helena Ribeiro Rodela
Viviani(OAB: 41409SPD)
Vany da Silva Oliveira
Maria Rita Nogueira de Almeida
Patricia Oliveira Moreira
Josias Soares Moreira
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o despacho de fl.
326, revejo a decisão de fl. 458 para que a presente execução volte
a tramitar de forma autônoma até a satisfação total do crédito do
exequente.
Expeça-se guia de retirada dos valores disponíveis no presente
processo, bem como deduza-se o referido montante da execução
principal (processo 397000-25.2007.5.15.0121), juntando-se cópia
deste expediente naqueles autos.
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de mora a partir de 01/12/2014 até 31/01/2016;
FGTS, A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA EM NOME
DO RECLAMANTE, sendo R$605,40 de principal, R$ 444,94 de
juros de mora a partir da propositura da ação, até 01/12/2014 e
R$84,76 de juros de mora a partir de 01/12/2014 até 31/01/2016;
Custas processuais isentas, na forma da lei.
Honorários periciais a cargo da RECLAMADA, no importe de R$
1.326,42, atualizado até 31/01/2016, tendo em vista caber à
reclamada responder pelas despesas executivas do processo, uma
vez ter dado causa à demanda, e ter sido sucumbente na fase de
conhecimento. Ora, a perícia contábil é mera consequência de uma
condenação, e, uma vez que as partes não chegaram a um acordo
em relação aos cálculos, em fase de liquidação, tem o executado o
dever de arcar com os valores que venham ser considerados justos
para a realização da referida perícia.
Recolhimentos previdenciários, PELA RECLAMADA, no importe de
R$ 1.619,07 (cota da reclamada + cota do reclamante + SAT), nos
termos do Prov. GPCR 10/2005 do E.TRT, que deverão ter seu
recolhimento comprovado nos autos, inclusive com apresentação
das respectivas GFIP's, sob pena de execução.
Recolhimentos fiscais nos termos do §1º do art. 12-A da Lei
7713/88, acrescido pela Lei 12.350/2010, e, ainda, nos termos da
Instrução Normativa RFB 1127/2011.
São Sebastião, data supra.
Os valores acima deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento.
Bernardo More Frigeri
Juiz do Trabalho - Ciência do envio de guia de retirada ao Banco do
Brasil
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0122900-90.2008.5.15.0121
Processo Nº RTOrd[rt]-01229/2008-121-15-00.4
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Leite da Silva
Airton Camilo Leite Munhoz(OAB:
65444SPD)
Estado de São Paulo
Cristiane de Abreu Bergmann(OAB:
259391SPD)
Intimem-se, sendo a reclamada nos termos do Art. 730 do CPC,
valendo esta, desde já, como CARTA PRECATÓRIA.
Na discordância, as partes deverão observar os termos do art. 884,
da CLT, especialmente o teor do § 3º.
São Sebastião, 29/01/2016.
BERNARDO MORE FRIGERI
Juiz do Trabalho
Tomar ciência do despacho de fls. 322, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Processo 0122900-90.2008.5.15.0121
Exeqüente:José Leite da Silva
Executada:Estado de São Paulo Procurador Geral do Estado
Despacho Id: 11325311
Tendo em vista o disposto na portaria MF 582, de 11 de dezembro
de 2013, homologo os cálculos apresentados pelo Sr. Perito às fls.
300/319, para que surtam efeitos jurídicos e legais.
Fixo o valor do crédito do reclamante em R$ 15.452,89,
ATUALIZADOS ATÉ 31/01/2016, como segue: R$7.637,91 de
principal, já deduzida de seu crédito sua cota-parte correspondente
aos recolhimentos previdenciários, R$5.610,57 de juros de mora a
partir da propositura da ação, até 01/12/2014, e R$1.069,31 de juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92814
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0129000-27.2009.5.15.0121
Processo Nº RTOrd-01290/2009-121-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Ademir Moreira
Jose Henrique Coelho(OAB:
132186SPD)
Carlos de Oliveira Ferreira
Jose Henrique Coelho(OAB:
132186SPD)
Dirceu Abranches
Jose Henrique Coelho(OAB:
132186SPD)
Ernesto Salvador Benedetti
Jose Henrique Coelho(OAB:
132186SPD)
Joanilson Xavier Eneas