TRT15 29/02/2016 - Pág. 3237 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1927/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Fevereiro de 2016
3237
necessária em sede e mandado de segurança (ausência de direito
Relatado sucintamente o processo, decido:
líquido e certo).
FUNDAMENTOS
Entendo que a presente demanda já se encontrou analisada
naqueles autos.
Perda do objeto da ação
Desta forma, extingo a presente demanda sem resolução de mérito,
No presente Mandado de Segurança a parte impetrante pretende: a
nos termos do art. 267, VI, pela ausência de interesse processual.
nulidade da análise preliminar e do Processo Administrativo
instaurado em face do impetrante, com pedido liminar para sua
Justiça Gratuita
imediata reintegração, o pagamento dos salários decorrentes, além
do vale alimentação, a vedação ao rebaixamento do cargo ou
Tendo em vista a declaração realizada na própria exordial, concedo
mudança de função, bem como a concessão de justiça gratuita.
os benefícios da justiça gratuita a parte requerente (art. 790, § 3º,
CLT + lei 5584/70).
Tendo em vista que a parte autora ingressou com Reclamação
Trabalhista sob o nº 0000654-51.2014.5.15.0002, a qual tramitou
Dispositivo
perante esta mesma Vara do Trabalho, com os seguintes pedidos,
em resumo: declaração de nulidade do procedimento administrativo
Diante do exposto, decido:
que embasou sua demissão por justa causa; a declaração de
nulidade da pena máxima trabalhista e sua reintegração liminar ao
EXTINGUIR sem resolução de mérito os pedidos formulados por
trabalho; diferenças salariais; vale alimentação; restabelecimento do
SERGIO MUSETTI JUNIOR no processo movido em face de
plano de saúde; indenizações; restabelecimento ao cargo de
Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal em Jundiaí
gerente; horas extras e intervalares; reembolso de valores;
e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos do art. 267, VI, CPC.
indenização por dano moral; dentre outros.
Justiça Gratuita
Levando-se em consideração que a demanda fora julgada
procedente em parte, condenando-se a parte impetrada apenas no
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante.
tocante a horas extras e intervalares, eis que, no tocante à rescisão
contratual, a R. Magistrada assim entendeu: Nesse passo, firme no
Liquidação, dedução, juros e correção monetária, contribuição
consistente bojo probatório, reputa-se hígida a rescisão contratual
previdenciária e fiscal
motivada do autor e indeferem-se os pedidos formulados nos intens
"b", "c", "e", "g" e "i", por meros consectários.
Inaplicáveis / indevidos, diante da extinção da ação.
Ainda, levando-se em conta que os mencionados itens se referem a
Custas
considerar nulo o processo administrativo, reconduzindo
imediatamente o Reclamante ao quadro de funcionário da
Custas pela parte requerente no importe de R$ 2.437,00 (dois mil,
Reclamada no cargo de gerente (...) (...) o pagamento de salários
quatrocentos e trinta e sete reais), calculadas sobre R$ 121.850,00
dos meses de afastamento indevido (...) (...) o pagamento do vale
(cento e vinte e um mil, oitocentos e cinquenta reais), valor arbitrado
alimentação (...) (...) o perdão tácito da Reclamada.
à inicial para os efeitos legais cabíveis (art. 789, CLT), das quais
fica isento em razão da Justiça Gratuita deferida.
Considerando-se que atualmente a demanda se encontra pendente
de julgamento de Recurso Ordinário.
Intimem-se as partes.
Por fim, levando-se em conta que o aludido rebaixamento se tornou
ineficaz com a dispensa por justa causa da parte impetrante,
retirando-se qualquer respaldo legal para a análise perfunctória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93242
Dispensada a intimação da União em razão da extinção da ação.