TRT15 11/03/2016 - Pág. 4928 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1936/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0085100-92.1998.5.15.0116
4928
expedição de certidão de crédito exclusivamente previdenciária,
bem como a intimação da União dos termos da presente decisão.
Oportunamente, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Tatuí, 07/03/2016
Processo Nº RTOrd[rt]-00851/1998-116-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Suzi de Moraes Palma
Sylvia Regina Nunes Cordeiro
Carneiro(OAB: 127986SP)
Brasjoe Magazine Ltda.
Pedro Shimiuzu(OAB: 27231SPD)
Ki Won Choe
Soon Ja Choe Chung
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Remetam-se os autos ao Sr.
Oficial de Justiça para renovação das ferramentas tecnológicas.
Restando negativas as tentativas, considero exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da executada frente aos convênios eletrônicos, nos termos
do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo
PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram
localizados bens penhoráveis para garantir a presente execução. O
juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A
penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exeqüente, cabendo, portanto, o arquivamento definitivo
dos presentes autos. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. É
importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente, uma
vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto. Há plena consonância da
presente decisão com a jurisprudência recente do C. TST:
(Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min.
Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e (Processo nº TST
-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa
da Veiga, publicada em 10.05.2013). Na hipótese da retomada da
execução, posteriormente, a nova ação será munida da certidão de
crédito emitida no processo originário, devendo ser pormenorizados
bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova
inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sob pena
de indeferimento. A certidão de crédito a ser emitida deverá
observar o modelo preconizado pelo artigo 78, caput, da
Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V). Diante do
acima exposto, declaro extinta a presente execução e determino
que os autos sejam remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências
EEN e ARQ do Sistema de Acompanhamento Processual). O(s)
executado(s) deverá(ão) ser mantido(s) no cadastro do BNDT e
caso requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se
CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado
pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, estando ainda
de acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual
que caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88. Caso os valores devidos a título de
recolhimentos previdenciários sejam inferiores a R$20.000,00,
considerando-se o teor do disposto na Portaria AGU nº893/2013 e
no Comunicado GP-CR nº7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados
os atos para satisfação do crédito previdenciário, e desnecessária a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93674
ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0089600-36.2000.5.15.0116
Processo Nº RTOrd[rt]-00896/2000-116-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Giancarlo Santos de Medeiros
CARLOS EDUARDO LEITE DOS
SANTOS DA SILVA(OAB:
310416SPD)
Diario de Sorocaba Jornal e Editora
Ltda.
Regis Cassar Ventrella(OAB:
33260SPD)
Victor Cioffi de Lucas
Thereza da Conceição Grosso de Luca
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Expedida Guia de
Retirada Judicial nº 95/2016 para o reclamado Maurício de Luca.
Retirar na Secretaria do Juízo em 10 dias. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0089600-36.2000.5.15.0116
Processo Nº RTOrd[rt]-00896/2000-116-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Giancarlo Santos de Medeiros
CARLOS EDUARDO LEITE DOS
SANTOS DA SILVA(OAB:
310416SPD)
Diario de Sorocaba Jornal e Editora
Ltda.
Regis Cassar Ventrella(OAB:
33260SPD)
Victor Cioffi de Lucas
Thereza da Conceição Grosso de Luca
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Expedida Guia de
Retirada Judicial nº 96/2016. Retirar na Secretaria do Juízo em 10
dias, comprovando o valor soerguido no mesmo prazo. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0089900-27.2002.5.15.0116
Processo Nº RTOrd[rt]-00899/2002-116-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
Marcos Antonio Caruso
Maria Cláudia Tognocchi(OAB:
225977SPD)
Comando Engenharia, Indústria e
Comércio Ltda.
Leonardo Issy(OAB: 20695GOD)
COMANDO DA MARINHA
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Paulo Batista Cordeiro
WALDEMIR DOS SANTOS
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se a quem de direito os
depósitos de fls. 408/410. Após a retirada das guias e a
comprovação pela instituição bancária das transferências, remetamse os autos ao arquivo.
Tatuí, 01/03/2016.
ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO