TRT15 11/04/2016 - Pág. 2205 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1954/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2016
Edital, para que pague ou deposite a quantia devida, conforme
2205
PODER JUDICIÁRIO
planilha acima indicada, cujo valor (R$ 14.576,25 em 08/04/2016)
JUSTIÇA DO TRABALHO
deverá ser reatualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de
execução e penhora. Os pagamentos deverão ser efetuados nas
guias apropriadas, sendo guia de Depósito Judicial para os valores
Processo: 0000945-42.2012.5.15.0157
devidos ao(s) exequente(s), guia GPS para valores previdenciários
AUTOR: JOAO PIRES
e guia GRU para custas.
RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
2. Caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, o
DESPACHO
montante da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por
cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente
ao processo do trabalho por força do disposto no art.769 da CLT.
Permite-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
Intimem-se as partes para ciência de que conforme
quando houver lacunas ontológicas e axiológicas na legislação
disciplinado na Resolução n 136/2014 do Conselho Superior da
trabalhista. As recentes alterações do Processo Civil trouxeram
Justiça do Trabalho, o presente processo passará a tramitar
mais efetividade à prestação jurisdicional, como o caso da multa de
exclusivamente na forma eletrônica. As partes deverão atentar
10% e intimação do advogado do devedor para cumprimento da
que petições encaminhadas em meio físico ou e-Doc serão
Sentença, de tal maneira que, colmatar as lacunas de nossas
consideradas inexistentes, conforme disposto no art. 13, § 1º e
regras ao conteúdo daquelas, propicia celeridade ao processo
2º, do Provimento GP-VPJ-CR n 4/2013.
laboral, traz melhorias à prestação jurisdicional e garante o efetivo
Objetivando a celeridade de tramitação e razoável duração do
acesso à justiça do trabalhador.
processo, que é princípio insculpido na Constituição e norteador
3. O devedor poderá, no prazo supra, requerer o parcelamento da
precípuo das demandas trabalhistas, determino que primeiramente
dívida nos termos do art. 916 do CPC, comprovando no ato do
apresente a parte reclamada, em dez dias, os cálculos de liquidação
requerimento o depósito judicial de 30% do montante total
em consonância ao julgado, sob pena de preclusão, inclusive
exequendo, e que o remanescente seja pago em até seis parcelas
quanto às contribuições previdenciárias devidas, parcelas
mensais, que serão atualizadas e majoradas por juros nos termos
empregado e empregador, sob pena de incidência da alíquota
da lei.
máxima e preclusão.
Quedando-se silente a parte reclamada ou apresentando cálculos
não consonantes com a condenação, será nomeado perito contábil,
cujos honorários ficarão a cargo da ré.
Em 8 de Abril de 2016.
CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA
Em 8 de Abril de 2016.
CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000945-42.2012.5.15.0157
AUTOR
JOAO PIRES
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DA SILVA DE
SOUZA(OAB: 322871/SP)
RÉU
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PIRES
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94464
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010177-90.2014.5.15.0098
AUTOR
JORGE DA SILVA GUEDES
ADVOGADO
HENRIQUE JOSE BOTTINO
PEREIRA(OAB: 289760/SP)
RÉU
NEIDE APARECIDA PEREIRA KEMP
ADVOGADO
PAULO ALEXANDRE QUEIROZ
BETARELLE(OAB: 304332/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE DA SILVA GUEDES
- NEIDE APARECIDA PEREIRA KEMP