TRT15 19/04/2016 - Pág. 3596 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3596
RECORRENTE
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE
PR. E EDIF. COM. IND. RES. E
MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO
CONDOMINIO JARDIM IATE CLUBE
DE CAMPINAS
Kleber Curciol(OAB: 242813-D/SP)
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE
PR. E EDIF. COM. IND. RES. E
MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO
PAULO
CONDOMINIO JARDIM IATE CLUBE
DE CAMPINAS
Kleber Curciol(OAB: 242813-D/SP)
Ressalta-se que por se tratar de intervalo mínimo legal, sua redução
constitui conduta irregular do empregador que não se limita a mera
infração administrativa, mas a irregular supressão de direito do
RECORRENTE
trabalhador, a atrair os efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, por
ADVOGADO
RECORRIDO
analogia, inclusive o caráter salarial do pagamento, consoante OJ n.
355 da SDI-1 do TST, não havendo falar-se em afronta ao artigo
615 e 678 da CLT, ou à teoria do conglobamento.
RECORRIDO
Não provejo.
ADVOGADO
Dispositivo
Posto isso, decido CONHECER do recurso adesivo do reclamante
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e NÃO O PROVER; CONHECER
do recurso interposto pela reclamada VIAÇÃO SANTO IGNÁCIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO JARDIM IATE CLUBE DE CAMPINAS
- SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND.
RES. E MISTOS INTERM.DO EST.DE SAO PAULO
para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito O PROVER
PARCIALMENTE para excluir a jornada das 10hs às 16hs, quando
havia excursão para o Hopi Hari em três vezes na semana, bem
PODER JUDICIÁRIO
como fixar o término das jornadas às 23h, nos termos da
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação, mantendo as demais disposições sentenciais,
inclusive os parâmetros de liquidação. Custas inalteradas para fins
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010918-93.2015.5.15.0099
recursais.
Sessão realizada em 12 de abril de 2016.
RECURSO ORDINÁRIO- RITO SUMARÍSSIMO (PJE)
RECORRENTE: SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS DE PRÉDIOS
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Carlos Augusto Escanfella.
E EDIFÍCIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E
MISTOS INTERMUNICIPAL DO ESTAOD DE SÃO PAULOSINDICOND
RECORRENTE: CONDOMÍNIO JARDIM IATE CLUBE DE
Composição:
Relatora Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
CAMPINAS
ORIGEM: 2 ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
JUÍZA SENTENCIANTE: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI
RELATORA: DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Lpa
ciente.
Relatório
Dispensado o relatório, por ser tratar de ação trabalhista que tramita
ACÓRDÃO
pelo procedimento sumaríssimo, consoante artigo 852-I, caput, da
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
CLT. Assim, com amparo no disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, passo a decidir de
forma sucinta, com dispensa do relatório.
Fundamentação
Relatora.
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Votação unânime.
Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Juíza do Trabalho Relatora Convocada
2. DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS- Recurso do Requerente
Extrai-se dos autos que o Sindicato requerente ingressou em juízo
Votos Revisores
Acórdão
Relator
pressupostos de admissibilidade.
Processo Nº ROPS-0010918-93.2015.5.15.0099
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763
com o intuito de cobrar as contribuições sindicais referentes aos
exercícios de 2010 a 2014.
A seu turno, o Condomínio Jardim Iate Clube de Campinas bradou