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TRT15 - 1961/2016 - Página 706

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TRT15 20/04/2016 - Pág. 706 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

706

opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na
declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na

DAS LIMITAÇÕES.

fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo

Os valores das parcelas deferidas nessa Sentença, antes da

7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das

aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais

Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados

critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão

individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos

permanecer adstritos ao limite de cada importância indicada nas

ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado

respectivas pretensões deduzidas na inicial, ainda que tal indicação

com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela

tenha sido estimada, em obediência, pois, à proibição de

progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no.

condenação do réu em quantidade superior ao que lhe foi

3.000/99).

demandado(artigo 492 do Código de Processo Civil).

O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para

mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd'

condenar FERNANDO DE CARVALHO JORGE a pagar a JOEL

da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos

NUNES DA SILVA, nos termos e critérios da fundamentação, em

autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no

valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e

prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de

correção monetária, as seguintes parcelas:

expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada

a) aviso prévio indenizado de 30 dias;

das providências cabíveis.

b) diferenças de férias proporcionais com 1/3;
c) diferenças de 13º salário proporcional;

DO COMPROVANTE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;

NA FONTE.

e) horas extras, com reflexos em repouso semanal remunerado e

Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física

feriados, férias com 1/3, natalinas e aviso prévio;

beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias,

f) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00;

com indicação da natureza e do montante do pagamento, das

A Secretaria da Vara deverá efetuar as devidas retificações na

deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar

Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante

eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de

(artigo 39, parágrafo 1º da CLT), fazendo constar, nas observações,

renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de

que a data de admissão correta do autor é 25/03/2014.

ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista

Declaro o reclamado litigante de má-fé e o condeno a pagar à parte

no parágrafo 2o do artigo supracitado.

contrária multa no valor de R$ 1.300,00, além de indenização desde
já arbitrada em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 81 do CPC.

DA DEDUÇÃO.

O reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante as

Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas

diferenças de FGTS do contrato, mormente sobre a remuneração

deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as

paga no período de trabalho reconhecido nesta sentença, bem

quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o

como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial e

período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual

aviso prévio deferidas na presente sentença, com acréscimo de

enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de

40% sobre o montante.

igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será

Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação

deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer

com os comprovadamente pagos sob o mesmo título.

discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas

O reclamado deverá, de acordo com a fundamentação, comprovar

(OJ 415 da SDI-1 do C. TST).

os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os

Para esse fim, em regular execução de sentença, serão

respectivos descontos.

considerados tão somente os valores constantes nos recibos

Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, a fim de isentá

existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusãoda

-lo do pagamento de custas e demais despesas processuais.

faculdade de apresentação de documentos, ressalvada,

Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00,

obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a

arbitrado à condenação, pelo reclamado.

publicação da sentença.

Oportunamente, expeça-se alvará para saque do FGTS a ser

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94829

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