TRT15 29/04/2016 - Pág. 4677 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1967/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
REMANESCENTE ATUALIZADO ACRESCIDO DA MULTA DE
10%, FICANDO AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS
FERRAMENTAS ELETRÔNICAS DISPONÍVEIS.
Sertãozinho/SP, 19 de abril de 2016.
ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001851-31.2012.5.15.0125
RECLAMANTE
MARIA DA CONCEICAO ALVES DOS
SANTOS MENDES
Advogado
Patrícia Ballera Vendramini(OAB:
215399SPD)
RECLAMADO
SAO MARTINHO S/A
Advogado
Wilson Carlos Guimaraes(OAB:
88310SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência da
expedição de ALVARÁ 106/2016 para devolução do remanescente
do depósito recursal. -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002546-82.2012.5.15.0125
RECLAMANTE
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado
Jamil Abbud Junior(OAB: 125043SPD)
RECLAMADO
SIMISA SIMIONI METALURGICA
LTDA
Advogado
Carlos Rocha da Silveira(OAB:
45672SPD)
RECLAMADO
HPB SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
Advogado
Carlos Rocha da Silveira(OAB:
45672SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 627, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): (...)2.Após, intimem-se
as reclamadas para manifestação, também em 10 dias, pena de
preclusão, observando estritamente os limites da condenação, pena
de poder ter-se por caracterizada litigância de má-fé. Em caso de
divergência, deverão apresentar impugnação fundamentada,
indicando itens e valores objeto de discordância (artigo 879,
parágrafo 2º, da CLT), fazendo suas alegações virem
acompanhadas de cálculos alternativos, inclusive no que se refere
às contribuições previdenciárias (parcela do empregado e
empregador).
(...)
4. Atentem as partes que, no tocante à atualização monetária,
deverá ser efetuada com base na TRD, ante a liminar concedida
pelo STF na Reclamação 22012, que suspendeu os efeitos da
decisão proferida pelo TST, que determinou a aplicação do IPCA-E
como índice de atualização monetária.(...)
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0150300-33.2009.5.15.0125
Processo Nº RTOrd-01503/2009-125-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Silvio Aparecido Martins
Roberto Sergio Ferreira Martucci(OAB:
82773SPD)
FORTSEG SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
MUNICIPIO DE SERTAOZINHO
Luiz Galvão Chaim(OAB: 16228SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à
Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho para retirar CTPS
anotada. -
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95086
4677
Processo Nº RTOrd-0210700-47.2008.5.15.0125
Processo Nº RTOrd-02107/2008-125-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
Rosivaldo Pimentel Leandro
Jurandir Rocha Ribeiro(OAB:
143305SPD)
FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A
João dos Reis Oliveira(OAB:
74191SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 407, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Os cálculos periciais
reapresentados às fls. 395/406 cumprem as determinações contidas
na decisão de fls. 388/389.
Há que retificar, apenas, a apuração da contribuição previdenciária
relativa à parcela do empregado. Da análise da planilha de fls. 402,
constata-se que a perita considerou como base de cálculo os
valores lançados na coluna ¿F¿, quando o correto seria considerar
os totais lançados na coluna ¿D¿. Assim, considerando que a base
de incidência, em todo o período abrangido pela condenação, não
ultrapassou o teto previdenciário vigente, e que, conforme resumo
de fls. 397, o total das parcelas salariais corresponde a R$
13.887,64, aplicando-se a alíquota de 11%, temos que o INSS
empregado devido nos autos importa em R$ 1.527,64, e não R$
2.218,23, como calculado pela perita.
Em vista do exposto e, estando os cálculos reelaborados pela perita
(fls. 395/406), com a retificação acima mencionada, de acordo com
as verbas deferidas na sentença, RETIFICO A DECISÃO DE FLS.
362, fixando a condenação em R$-23.084,20, em valores líquidos,
já descontado o valor da contribuição previdenciária a cargo do
empregado, assim distribuída:
Principal (já descontado o INSS empregado)
R$ 16.575,55
Juros de mora
R$ 6.508,65
Total líquido ao reclamante (já descontado o INSS empregado)
R$ 23.084,20
Honorários periciais contábeis já satisfeitos a fls. 373.
Valores em 01/02/2012, atualizáveis na data do efetivo pagamento.
Juros de mora a contar do ajuizamento da ação (28/10/2008).
Custas processuais relativas à fase de conhecimento pagas a fls.
266. Custas processuais relativas à fase de execução, no valor de
R$ 44,26, conforme fls. 389v, a cargo da reclamada.
Por força do contido no artigo 879, parag. 1º - A e artigo 880, ambos
da CLT, fixo a contribuição previdenciária em (01/02/2012):
INSS empregado
R$ 1.527,64
INSS empregador
R$ 338,63
Na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há, por
ora, recolhimentos fiscais a serem efetuados.
Ante o teor da Portaria nº 582, de 11/12/2013, publicada pelo
Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União Federal
para manifestação acerca dos importes previdenciários ora fixados.
Tendo em vista o pagamento já efetuado ao autor, conforme
despacho de fls. 370, à Secretaria para apuração do débito
remanescente, abatendo-se, ainda, a contribuição previdenciária já
recolhida, conforme guia GPS de fls. 368.
Após, INTIME-SE A RECLAMADA, COM URGÊNCIA, PARA
PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE APURADO,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, NA FORMA
DO ART. 475-J DO CPC.
ATENTE A RECLAMADA QUE, DECORRIDO O PRAZO SUPRA,