TRT15 05/05/2016 - Pág. 3424 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
RECORRIDO
reparação no título.
Todavia, ressalvando entendimento pessoal, alinho-me ao
ADVOGADO
posicionamento da 11ª Câmara, que considera indevidos os
ADVOGADO
3424
ROSSETTI FILHOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ELCIO ROBERTO MARQUES(OAB:
212743/SP)
SIMONE RIBEIRO MONTEIRO(OAB:
310510/SP)
honorários advocatícios diante da inexistência de assistência
sindical, nos termos das Súmulas 329 e 219 do TST, e somente os
defere nas ações que tem origem no direito comum, consoante
Instrução Normativa 27/2005.
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO BATISTA LIMA
- ROSSETTI FILHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Reforma-se a sentença, para manter os honorários advocatícios
apenas sobre a indenização por dano moral.
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
interposto pela segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir os
honorários advocatícios da condenação, salvo quanto a reparação
por danos morais sobre a qual deve incidir honorários advocatícios
de 15%, nos termos da fundamentação.
Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela Origem.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
PROCESSO nº 0010605-91.2014.5.15.0124 (RO)
RECORRENTES: PEDRO BATISTA LIMA, ROSSETTI FILHOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRIDOS: PEDRO BATISTA LIMA, ROSSETTI FILHOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
RELATOR: MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
mcsl
Relatório
Votação Unânime.
Irresignadas com a r. sentença (ID 4b782ef), complementada pela
decisão de embargos declaratórios (ID 79c6fd0), que julgou
Sessão realizada em 26 de Abril de 2016
parcialmente procedentes os pleitos da reclamatória, recorre
ordinariamente a reclamada (ID a818d2b) e adesivamente o
Composição: Exmos. Srs. Juiz MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES, Desembargador EDER SIVERS(Presidente Regimental)
e Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO.
reclamante (ID 0db38d3).
A reclamada insurge-se em face da condenação ao pagamento de
horas extraordinárias, intervalo intrajornada e adicional noturno, e
postula a aplicação das cláusulas normativas que estabelecem o
pagamento de horas extras prefixadas.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
O reclamante, por sua vez, pretende o reconhecimento de
pagamentos por fora pela demandada, com a sua condenação ao
MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Relator
Votos Revisores
pagamento dos reflexos respectivos, assim como postula o
reconhecimento do acúmulo de funções.
Contrarrazões pelo reclamante (ID 39d788a) e pela reclamada (ID
Acórdão
Processo Nº RO-0010605-91.2014.5.15.0124
MARCUS MENEZES BARBERINO
MENDES
RECORRENTE
PEDRO BATISTA LIMA
ADVOGADO
FERNANDO SALLES
AMARAES(OAB: 282579/SP)
RECORRENTE
ROSSETTI FILHOS INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
SIMONE RIBEIRO MONTEIRO(OAB:
310510/SP)
ADVOGADO
ELCIO ROBERTO MARQUES(OAB:
212743/SP)
RECORRIDO
PEDRO BATISTA LIMA
ADVOGADO
FERNANDO SALLES
AMARAES(OAB: 282579/SP)
Relator
7ed051f).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, ante os
termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno do Tribunal.
É o relatório.
Fundamentação
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, pois atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95308