TRT15 06/05/2016 - Pág. 3877 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº RTOrd-0002090-33.2013.5.15.0082
RECLAMANTE
LUIS GUSTAVO STUCHI MENDES
Advogado
José Basílio Fernandes da
Silveira(OAB: 46176SPD)
RECLAMADO
3M DO BRASIL LTDA
Advogado
José Hélio de Jesus(OAB: 84792SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 240, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Em atendimento aos
princípios da EFETIVIDADE e DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO (CF, art. 5º, LXXVIII), com a finalidade de tornar
possível o imediato cumprimento do julgado, DETERMINO À
PARTE RECLAMADA (já que detém melhores condições de fazê-lo,
e é quem dá causa à necessidade da fase de liquidação e de
cumprimento de sentença, e execução no Processo do Trabalho)
que:
APRESENTE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO em 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 879, §1ºB da CLT, os quais terão força de
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Atente-se a reclamada que deverá
elaborar os cálculos de acordo com os limites e parâmetros
traçados pela coisa julgada, com RIGOROSA e ESTRITA
observância do comando emergente do Juízo (parcelas e limites
fixados na r. decisão). Também devem ser incluídos nos cálculos e
quitados no mesmo prazo os seguintes valores, se devidos:
contribuições previdenciárias, honorários periciais e advocatícios,
custas, e quaisquer outras despesas processuais.
- CUMPRA TODAS AS OBRIGAÇÕES de pagar quantia certa, nas
quais foi condenado, devendo quitar integralmente os valores
devidos e constantes de seus cálculos de liquidação, no mesmo
prazo ora concedido, ou seja, em 15 (quinze) dias a contar da
ciência do presente (já que se trata de liquidação a ser feita pelo
próprio devedor, e por exegese lógica do artigo 475-L, do CPC, em
seu parágrafo 2º).
Atente-se o devedor que a mera indicação de bens à penhora não
será considerada como pagamento, nem como garantia da
execução.
Não apresentados os CÁLCULOS DO DEVEDOR ou caso
apresentados em desacordo com os limites e parâmetros do
julgado, tornem os autos conclusos para nomeação de PERITO
CONTÁBIL.
Apresentados os CÁLCULOS DO DEVEDOR com força de
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e não efetuado o pagamento total
dos valores devidos ou verificado o inadimplemento das parcelas às
quais se programou o devedor (no caso de pagamento parcelado),
tornem os autos conclusos para imediata decisão quanto aos
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS EM SENTIDO ESTRITO.
Apresentados os CÁLCULOS DO DEVEDOR com força de
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e efetuado o pagamento, liberem-se
os valores aos respectivos credores, que serão intimados para, no
prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO À
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (art. 884 da CLT), inclusive com
resumo das diferenças que entender devidas e não quitadas, com
atualização até a data dos cálculos da parte devedora.
Caso oposta a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,
intime-se o devedor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
análise quanto ao julgamento imediato ou, em se tratando de
cálculos complexos, para nomeação de perito contábil para
conferência/elaboração de laudo.
Não havendo IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95355
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ocorrerá preclusão e a presunção será de que seus créditos
restaram plenamente atendidos. Assim, tornem os autos conclusos
para extinção das fases de liquidação e cumprimento do julgado.
São José do Rio Preto, 13 de abril de 2016.
MARCELO MAGALHÃES RUFINO
Juiz do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002318-08.2013.5.15.0082
RECLAMANTE
ELTON RODRIGO DOS SANTOS
Advogado
Divar Nogueira Junior(OAB:
91714SPD)
RECLAMADO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
Advogado
Jorge Donizeti Sanchez(OAB:
73055SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):" ...Após o retorno da carta
precatória, estará encerrada a instrução processual,
sendo que as partes serão oportunamente intimadas para
oferecerem suas razões
finais, no prazo sucessivo de 5 dias, a se iniciar pelo reclamante,
devendo as peças
serem protocoladas na sede deste Fórum, sob pena de
preclusão...."
-
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0024000-10.1999.5.15.0082
Processo Nº RTOrd[rt]-00240/1999-082-15-00.9
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
SANTO MOACIR FRANCO
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
EURIPEDES DONIZETE BARBOSA
VARGAS
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
ROMILDO RODRIGUES DA COSTA
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
PAULO ROGERIO SALES
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
LUCIMAR SOARES CASAROTI
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
ODETE RIBEIRO DE BRITO
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
VALDIR JOSE FERREIRA
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
SONIA DELETA DORTI
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
CLAUDINEI BORGES DE OLIVEIRA
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
REINALDO ANTONIO RODRIGUES
DE SOUZA
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)
ELCIO LEOPOLDO
Eunice Pereira da Silva Maia(OAB:
67538SPD)