TRT15 19/05/2016 - Pág. 5828 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1981/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5828
Sentença
3ª Região, Processo nº 00244-2008-095-03-00-9 RO, Ac. 4ª T,
DJMG 09.08.08, pág, 8, Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo).
Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Coisa julgada.
Acordo pelo extinto contrato de trabalho. Não se verificou a
violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal, pois negou-se
provimento ao recurso pelo reconhecimento da coisa julgada,
matéria que não guarda pertinência com o referido dispositivo
constitucional. Como o reclamante deu quitação pelo extinto
Processo Nº RTOrd-0010075-40.2016.5.15.0117
AUTOR
COSME LOPES DA SILVA
ADVOGADO
TULIO CESAR DE CASTRO
MATTOS(OAB: 347117/SP)
ADVOGADO
ADONISEDEC TEDESCO(OAB:
346852/SP)
ADVOGADO
REJANE RICCO ALVES(OAB:
339514/SP)
RÉU
OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E
OUTRO
ADVOGADO
CAROLINA GASPARINI(OAB:
214480/SP)
contrato de trabalho em acordo celebrado em reclamação
trabalhista ajuizada anteriormente, a interpretação dada pelo
regional, ao reconhecer a existência de coisa julgada, encontra-se
Intimado(s)/Citado(s):
- COSME LOPES DA SILVA
- OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO
em consonância com o entendimento estratificado na Súmula 259
desta Corte e artigo 831 da CLT. Assim, não há que se falar em
ausência de prestação jurisdicional, porquanto esta foi oferecida de
forma completa, apenas entendendo o regional de forma contrária
PODER JUDICIÁRIO
ao interesse do reclamante. Agravo desprovido. (TST-AIRR-
JUSTIÇA DO TRABALHO
972/2003-381-02-40, Relator Des. convocado Luiz Ronan Neves
Koury, DJ - 11/11/2005).
Perfilho a trilha da jurisprudência já transcrita na defesa, que
entende que o acordo judicial homologado, tem força de coisa
julgada material, e se expresso que dá quitação do contrato extinto,
Processo: 0010075-40.2016.5.15.0117
AUTOR: COSME LOPES DA SILVA
RÉU: OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO
envolve todos os direitos deste decorrentes. Portanto, embora a
presente ação tenha objeto diferente da que tramitou perante a 15ª
Junta, o acordo celebrado, ao tornar extinto o contrato de trabalho,
SENTENÇA
obstou futura pretensão, fosse qual fosse o objeto. Ademais, acordo
divulgação: 19.05.2016 - publicação 20.05.2016
homologado judicialmente é irrecorrível, nos termos do art. 831,
certidão para vencimento do prazo: 31.05.2016
parágrafo único, da CLT, tornando aquela decisão imutável. Assim,
não poderia o reclamante, após 4 anos, aforar esta ação,
pretendendo outras verbas do contrato de trabalho já extinto e
sepultado, por força do acordo homologado, que fez coisa julgada,
insuscetível de qualquer mudança. (TST, RR 58.085/92.0, Ac. 1ª T.
2.246/93, Rel. Min. Ursulino Santos, APUD Valentin Carrion,
in"Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho", RT, 1994, pág. 70).
Vistos, etc.
Cosme Lopes da Silva interpôs a presente reclamação trabalhista
em face de Otávio Junqueira Motta Luiz e Outro, alegando em
síntese: que, admitido em 22.04.14, sempre laborou em regime de
sobrejornada e em condições insalubres; que não usufruiu
regularmente o seu intervalo intrajornada diário, assim como as
pausa previstas na NR-31; que não recebeu a integralidade das
DISPOSITIVO
horas in itinere devida; que as verbas salariais variáveis
habitualmente auferidas não refletiram no cálculo dos descansos
Isto posto, julgo extinto o processo sem análise do mérito, com
fulcro no disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil Brasileiro.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.900,00, calculadas
sobre o valor atribuído à causa de R$95.00,00, de cujo recolhimento
fica isento.
Intimem-se.
semanais remunerados e das gratificações natalinas; que foram
efetivados descontos indevidos à título de contribuições
confederativas; que o FGTS não vem sendo regularmente
depositado; que o ambiente de trabalho não atende ao disposto na
NR-31 e; que é vítima de assédio moral. Requer férias + 1/3;
gratificações natalinas; FGTS + 40%; descansos semanais
remunerados; horas extras e reflexos; horas in itinere e reflexos;
indenizações por danos morais; restituição dos descontos salariais;
Andréia Alves de Oliveira Gomide
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95740
adicional de insalubridade e reflexos; seguro desemprego; multa
prevista no artigo 467 da CLT; honorários advocatícios e benefícios